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Garantia de ampla defesa é prioridade no julgamento dos infiéis pelo TRE de Mato Grosso

O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) não tem data definida de quando os processos referentes a perda de mandato por infidelidade partidária entrarão na pauta de julgamento.

O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) não tem data definida de quando os processos referentes a perda de mandato por infidelidade partidária entrarão na pauta de julgamento. A inclusão em pauta dependerá de cada juiz relator e da tramitação de cada processo dentro da legalidade respeitando o direito constitucional do contraditório e da ampla defesa.

De acordo com o presidente do TRE, desembargador José Silvério Gomes, o tribunal está empenhado em agilizar o processo e cumprir o que determina a resolução quanto ao prazo de conclusão dos processos, mas a prioridade é de garantir a ampla defesa dos requeridos, uma vez que o processo refere-se a cassação de mandato eletivo. Silvério salientou que não é a simples troca de sigla partidária que está em julgamento, e sim a desfiliação partidária sem justa causa apresentada, e é disso que cada relator deverá estar convencido com base nas provas, testemunhais e documentais, apresentadas para julgar se decreta ou não a perda do mandato. “Para cassar o mandato de um parlamentar por esse motivo são necessárias provas robustas, o que demanda tempo e respeito aos prazos legais de defesa”, ponderou Silvério.

Além da grande quantidade de processos interpostos (total de 476 ações) o tribunal vem se esbarrando no quantitativo das testemunhas que estão sendo arroladas tanto pelos requerentes quanto pelos requeridos de cada processo. A resolução 22.610/2007, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que disciplina o processo de perda de mandato por desfiliação partidária sem justa causa, garante às partes o direito de arrolar no máximo três testemunhas.

O cumprimento da garantia do devido processo legal das 476 ações interpostas, ou seja, de todas as etapas do andamento processual, tais como, a citação dos requeridos e partidos, prazos para apresentação de defesa, oitivas das provas testemunhais, diligências (apresentação de documentos de posse de terceiros ou de repartições públicas), envio ao Ministério Público Eleitoral (MPE) para emissão de parecer e ainda os prazos para apresentação das alegações finais por ambas as partes, são fatores que demandarão tempo, o que impossibilita a definição de uma data precisa de quando os processos entrarão na pauta de julgamento.

De acordo com o vice-presidente e corregedor regional eleitoral, desembargador Leônidas Duarte Monteiro, as partes tem o direito de indicar as testemunhas e elas devem ser ouvidas. “Indeferir a prova testemunhal ou as diligências daria mais celeridade ao processo, no entanto, também caracterizaria cerceamento de defesa, motivando os requeridos a entrarem com mandado de segurança como ocorreu no Estado do Pará, ou outros recursos, atrasando a conclusão e colocando em dúvida a legalidade do processo “, disse o desembargador.

Uma das preocupações recorrentes dos juízes-membros, cuja média é de 80 processos por relator, é de como as testemunhas arroladas serão ouvidas, principalmente as do interior do Estado, de forma mais ágil. Embora dependa de cada relator escolher a melhor forma de ouvir as testemunhas, uma das possibilidades, considerando a extensão territorial de Mato Grosso, a dificuldade de locomoção e o custo financeiro do deslocamento das testemunhas até a capital, será a adoção da “Carta de Ordem”. Nessa modalidade a testemunha seria ouvida pelo juiz eleitoral e o promotor do município da qual o processo é originário, com posterior encaminhamento das informações colhidas ao juiz relator do TRE. Isso daria mais celeridade e garantiria a ampla defesa.

RESOLUÇÃO

De acordo com o artigo terceiro da resolução 22.610, na inicial o requerente poderá, além da prova documental da desfiliação, arrolar até o máximo de três testemunhas e ainda requerer de forma justificada outras provas, inclusive a requisição de documentos em poder de terceiros ou de repartições públicas. O mesmo direito está garantido ao requerido ao apresentar sua defesa, como dispõe o artigo quinto da resolução. Além da citação do requerido, o partido em que ele esteja filiado também será citado a responder em juízo (artigo 4ª).

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