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Vereador suplente é afastado do cargo por improbidade administrativa

No início da tarde de hoje (18/1), a Juíza Clarissa Costa de Lima deferiu liminar para afastar do cargo, por 60 dias, o Vereador Nilo Carneiro da Fontoura por improbidade administrativa.

No início da tarde de hoje (18/1), a Juíza Clarissa Costa de Lima deferiu liminar para afastar do cargo, por 60 dias, o Vereador Nilo Carneiro da Fontoura por improbidade administrativa. Ele ocupa o cargo como suplente da Câmara Municipal de Sapucaia do Sul, desde 12/9/07. A magistrada também determinou a indisponibilidade de um imóvel do réu. O mérito da ação, que tramita na 2ª Vara Cível da Comarca, ainda será julgado.

Denúncia

A ação civil pública foi ajuizada pelo Legislativo local, solicitando liminar para afastamento e o bloqueio de bens e valores do Vereador. Segundo a denúncia, ele assumiu o cargo após decisão judicial para afastar o titular também por improbidade administrativa.

O autor sustentou que Fontoura coagiu moralmente seus assessores para realizarem trabalhos externos de interesse exclusivo do parlamentar. Em horário de expediente, às segundas e sextas-feiras, à tarde, seriam realizadas atividades sem finalidade pública em um salão de eventos da Igreja São Pedro. O fato teria acarretado prejuízo aos cofres públicos de R$ 10 mil. O réu também foi acusado de exigir parcela da remuneração desses servidores, caracterizando o que popularmente se conhece por “pedágio”.

No mérito, a Câmara Municipal pediu a condenação do requerido para que devolva R$ 10 mil aos cofres municipais, a suspensão de seus direitos políticos, aplicação de multa civil, proibição de contratar com o Poder Público e perda da função.

Decisão liminar

Conforme a magistrada, os indícios da existência de atos de improbidade administrativa foram confirmados por ex-assessores e o cônjuge de um destes à Corregedoria da Câmara. As cópias dos depoimentos constam dos autos. Salientou que “tais condutas, em tese, enquadram-se na descrição dos arts. 10, XII, e 9º, I, ambos da Lei nº 8.492/92.”

A Juíza destacou que a medida cautelar de afastamento é adequada e necessária, mas por tempo determinado, prorrogável somente uma vez por igual período. “Mormente em se tratando de vereador que exerce mandato eletivo com prazo certo, insuscetível de prorrogação ou restauração.”

Ressaltou que o afastamento se mostra útil ao processo e também benéfico ao requerido, que “terá melhores condições de dedicar-se a sua defesa.” Considerando, o valor objeto da ação, entendeu desnecessário o bloqueio de valores. Dessa forma, tornou indisponível somente um imóvel do vereador, oficiando ao Registro de Imóveis da Comarca para cumprir a decisão.

Tratando-se de ressarcimento de dano ao erário municipal, intimou o Município de Sapucaia do Sul para integrar o pólo ativo da demanda. “Não podendo, por outro lado, condicionar-se o ajuizamento e o regular prosseguimento da ação diante de uma possível inércia do Poder Executivo.”

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