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Sistema Total de Saúde Ltda terá que indenizar SUS por atendimentos prestados a seus clientes

A 8ª Turma Especializada do TRF - 2ª Região negou o pedido da empresa Sistema Total de Saúde Ltda para declarar a inconstitucionalidade do art. 32 da Lei nº 9.656/98, que determina que os planos de saúde reembolsem o Sistema único de Saúde -SUS, quando seus clientes forem atendidos por hospitais da rede pública ou privada conveniados ao sistema.

A 8ª Turma Especializada do TRF – 2ª Região negou o pedido da empresa Sistema Total de Saúde Ltda para declarar a inconstitucionalidade do art. 32 da Lei nº 9.656/98, que determina que os planos de saúde reembolsem o Sistema único de Saúde -SUS, quando seus clientes forem atendidos por hospitais da rede pública ou privada conveniados ao sistema. A empresa, sediada em São Paulo, havia ajuizado uma ação ordinária na 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro contra a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, na qual contestava os termos da lei, que ordena o ressarcimento pelas operadoras de planos de saúde dos serviços de atendimento previstos em seus contratos e que tenham sido prestados “a seus consumidores e respectivos dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS”. A decisão do TRF foi proferida nos autos da apelação cível apresentada pela empresa contra sentença do Juízo de 1º grau, que já havia sido favorável à ANS.

Para o relator do caso no TRF, Juiz Federal convocado Marcelo Pereira da Silva, a referida Lei não teria incorrido em qualquer violação ao ato jurídico perfeito nem, tampouco, ao direito adquirido das operadoras de planos de saúde: “Não há como negar, aderindo ao posicionamento da maioria da jurisprudência deste Tribunal, que a norma do art. 32 da Lei n.º 9.656/98, ao determinar o ressarcimento das despesas decorrentes dos serviços prestados pela rede pública de saúde aos beneficiários das operadoras dos planos de saúde visou, em sua essência, a evitar o enriquecimento sem causa destas últimas, tornando evidente a natureza meramente ressarcitória da cobrança impugnada”, ressaltou. O magistrado também explicou que a norma em questão “em nada modifica a atuação obrigatória do Estado nas atividades inerentes à saúde pública, nem desautoriza a atuação das demais pessoas no âmbito privado, mas apenas impõe o ressarcimento pelo plano privado do atendimento prestado pela rede pública”.

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