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Cooperativa de policiais permanece impedida de prestar serviço de segurança privada

A Cooperativa de Policiais Militares – COOPM, do Rio de Janeiro, permanece impedida de prestar serviços de segurança privada até a decisão do recurso em que a entidade discute a questão.

A Cooperativa de Policiais Militares – COOPM, do Rio de Janeiro, permanece impedida de prestar serviços de segurança privada até a decisão do recurso em que a entidade discute a questão. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, negou seguimento à medida cautelar (tipo de processo) encaminhada pela cooperativa. Na cautelar, a COOPM tentou suspender os efeitos do julgado do Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região, que entendeu pela impossibilidade da prestação dos serviços de segurança privada.

Com a decisão do ministro Barros Monteiro, a COOPM fica impedida de prestar esse tipo de trabalho até a análise do recurso especial. O presidente destacou que a cooperativa já havia apresentado o mesmo pedido anteriormente, em outra cautelar, a MC 13648/RJ, rejeitada pelo relator do caso, ministro Francisco Falcão.

“Por meio da presente cautelar, torna a requerente para pedir, novamente, o efeito suspensivo antes denegado, sem contudo apresentar qualquer fato novo, suficiente ao reexame da questão. Pretende, de fato, o simples rejulgamento da causa, o que não se mostra viável, mormente em face da existência de recurso próprio interposta nesta Corte (no caso, o recurso especial) e ainda pendente de julgamento”, enfatizou o presidente.

Pedidos iguais

Na medida cautelar anterior, bem como na presente, a COOPM afirmou que a decisão do TRF poderia causar o encerramento das atividades da cooperativa. Além disso, segundo a defesa da entidade, há jurisprudência (entendimento firmado) no sentido de que a Lei 7. 102/83 somente se aplica às atividades de segurança bancária e transporte de valores.

Ao analisar a nova cautelar, o ministro Barros Monteiro negou o pedido por estar repetindo os mesmos motivos e argumentos da primeira. O presidente ressaltou, ainda, os fundamentos da decisão anterior, do ministro Francisco Falcão, com destaque às conclusões do TRF. “O Tribunal entendeu que as atividades não poderiam ser prestadas por dois motivos: 1) falta de cumprimento da Lei 7.102/83 e; 2) natureza jurídica de cooperativa o que impediria o seu funcionamento ‘sob pena de subversão do regime da legislação trabalhista, com a indevida atuação de cooperados no campo de atuação exclusiva de empregados, importando em prejuízos ao sistema trabalhista e previdenciário”.

Segundo o despacho do ministro Francisco Falcão, no recurso especial interposto, o argumento sobre a natureza jurídica “não foi rebatido, nem tão pouco nesta medida cautelar (primeira ação cautelar), o que infirma a plausibilidade do direito alegado, uma vez que a cautelar está vinculada ao recurso principal”.

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