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TJ reforma decisão sobre tráfico de drogas

Por unanimidade de votos, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJ-GO), que seguiu voto do desembargador-relator Aluízio Ataídes de Sousa, reformou decisão da 3ª Vara Criminal de Goiânia que condenou Orion Souza Santos a 8 anos de reclusão, além de 50 dias-multa, em regime inicialmente fechado, por envolvimento com tráfico de drogas.

Por unanimidade de votos, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJ-GO), que seguiu voto do desembargador-relator Aluízio Ataídes de Sousa, reformou decisão da 3ª Vara Criminal de Goiânia que condenou Orion Souza Santos a 8 anos de reclusão, além de 50 dias-multa, em regime inicialmente fechado, por envolvimento com tráfico de drogas. Ele foi acusado pelo Ministério Público (MP-GO), juntamente com outras quatro pessoas, de ajudar a transportar 580 latas de merla (subproduto da cocaína), em outubro de 2006. Aplicando o princípio in dubio pro reu (na dúvida deve-se decidir a favor do réu), Aluízio argumentou que a prova inicial produzida não é suficiente para provar a participação de Orion no crime. Ao absolver o apelante, o relator citou entendimento de Mirabete, em seu livro Código de Processo Penal Interpretado. “Não são aptos para fundamentar decisão condenatória indícios isolados, que permitam uma explicação diferente, ou seja, de que o acusado poderia não ter praticado o crime”, frisou.

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: ‘Tráfico de Entorpecentes. Autoria. Prova Indiciária Insuficiente. Absolvição. A prova indiciária, que não incute certeza subjetiva da participação do agente no crime de tráfico de entorpecentes, é insuficiente para lastrear decreto condenatório, impondo-se sua absolvição, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo’. Apelação Criminal nº 31815-4/113(200703202930), de Goiânia. Acórdão do último dia 8.

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