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Radialista da Bandeirantes ganha adicional de acúmulo de funções

Para não pagar o adicional de 40% a que foi condenada pela Justiça do Trabalho de São Paulo, a Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda. recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho alegando que o artigo 13 da Lei 6.615/78, que regulamenta a profissão de radialista, apenas permite a concessão do adicional de acúmulo de funções quando estas são realizadas no mesmo setor.

Para não pagar o adicional de 40% a que foi condenada pela Justiça do Trabalho de São Paulo, a Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda. recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho alegando que o artigo 13 da Lei 6.615/78, que regulamenta a profissão de radialista, apenas permite a concessão do adicional de acúmulo de funções quando estas são realizadas no mesmo setor. Em decisão unânime, os ministros da Sétima Turma do TST entenderam que o radialista tem direito ao adicional e negaram provimento ao agravo de instrumento da Bandeirantes.

O radialista trabalhou como operador de VT e coordenador de programação de maio de 1992 a setembro de 1995, quando foi demitido. Ao ajuizar a ação trabalhista em 1997, conseguiu o direito ao adicional de acúmulo de funções na 40ª Vara do Trabalho de São Paulo. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional da 2ª Região (SP) e, agora, pela Sétima Turma do TST.

Para o relator do agravo, ministro Guilherme Caputo Bastos, a empresa esqueceu de mencionar o artigo 14 da mesma lei, que estabelece não ser permitido, com um só contrato de trabalho, o acúmulo em setores diferentes. Mesmo sabendo de tal impedimento, a empresa permitiu que seu empregado exercesse simultaneamente funções em setores diversos.

Na suas razões recursais, a própria Bandeirantes admite o acúmulo de atividades. A empresa contesta a decisão do TRT/SP com o argumento que as funções de operador de VT estão contidas em área técnica (Setor de Tratamento e Registros Visuais) e as de coordenador de programação na área de produção (Setor de Produção).

No entanto, como ressalvou o ministro Caputo Bastos, a empregadora “não pode agora tentar esquivar-se de um dever seu, que se originou devido à não-observância à lei”. Para o relator, a previsão legal para o pagamento do adicional apenas quando as funções fossem exercidas em um mesmo setor ocorreu em virtude da proibição do exercício em setores diferentes.

Em sessão, o ministro Caputo Bastos destacou o processo pelo ineditismo da matéria. Ao observar que o artigo 13 da lei do radialista é para acúmulo de funções no mesmo setor, o relator esclareceu que estava deferindo o pagamento do adicional com acúmulo em setores distintos, porque, “se nós formos fazer uma leitura absolutamente literal deste dispositivo, poderemos ensejar que a empresa, em prejuízo do empregado, faça com que ele acumule funções apenas mudando de setor”.

Segundo outro integrante da Turma, o ministro Pedro Manus, ao conjugar o artigo 13 com o artigo 14 da lei do radialista, “o empregador descobriu uma fórmula mágica de ter um empregado fazendo o serviço de dois, sem precisar pagar pelo segundo serviço. Não pode ter um contrato com dois setores, só pode acumular no mesmo setor, então é só fazê-lo trabalhar em dois, três, quatro setores”.

Também para o presidente da Sétima Turma, ministro Ives Gandra Martins Filho, se for interpretada a literalidade da lei, basta o empregador dizer que um setor passará a ser dois: divide-se, e, a partir daí, o empregado não terá mais direito ao adicional. “Com uma simples mudança nominal, o trabalhador não receberia mais o adicional. Ficaria ao bel-prazer do empregador pagar ou não o que a lei estabeleceu”.

Ao manifestar seu entendimento do caso, o representante do Ministério Público do Trabalho na sessão, o subprocurador-geral Edson Braz da Silva, esclareceu que o artigo 14 é o mais favorável ao empregado que acumula atividades em dois setores. Para ele, se o empregador determina a acumulação no mesmo setor, paga o percentual do adicional. Se for fora do setor, deveria pagar um segundo contrato. Então, concluiu o subprocurador-geral, “quando a acumulação se dá fora do setor, o melhor para o empregado é pedir dois contratos, com base no artigo 14”. Neste processo, porém, o radialista só pediu o adicional, e a Justiça só pôde conceder o que foi pleiteado.

Após a publicação da decisão, em 14 de dezembro de 2007, a empresa, inconformada, recorreu mais uma vez, em 21 de dezembro, desta vez com embargos. Resta à empresa e ao radialista aguardarem a apreciação dos embargos pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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