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Para aplicação de multa, pintura em muro de propriedade particular não se equipara a outdoor

O ministro Gerardo Grossi (foto), do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), deu provimento ao Recurso Especial (Respe 28473) do suplente de deputado estadual do Pará, Alfredo Cardoso Costa (PT), contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-PA) que lhe aplicou multa por propaganda eleitoral irregular nas eleições de 2006.

O ministro Gerardo Grossi (foto), do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), deu provimento ao Recurso Especial (Respe 28473) do suplente de deputado estadual do Pará, Alfredo Cardoso Costa (PT), contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-PA) que lhe aplicou multa por propaganda eleitoral irregular nas eleições de 2006.

Denunciado pelo Ministério Público por ter feito propaganda em um muro com dimensões superiores aos quatro metros quadrados permitidos em lei, o então candidato foi multado pela Corte paraense. Para o TRE-PA, a propaganda no muro equivalia à de outdoor. Além disso, considerou que nem mesmo o fato do candidato tê-la regularizado assim que foi notificado afastaria a multa aplicada.

Em decisão monocrática (individual), o ministro Gerardo Grossi contestou o julgamento do Tribunal Regional, explicando que, no caso, não há como aplicar a multa prevista no Art. 39, DA Lei 9.504/97 (Lei das Eleições). Segundo o ministro-relator a Corte regional divergiu da jurisprudência do TSE sobre a matéria. “Ademais, esta corte já decidiu que a inscrição em muro de propriedade particular, ainda que exceda quatro metros quadrados, não enseja a aplicação de multa por propaganda eleitoral irregular”, assinalou, citando diversos julgamentos precedentes.

Agravo

O Recurso Especial do suplente petista é resultado do Agravo de Instrumento (AG 8257) interposto por ele contra a decisão do TER-PA. O ministro Marcelo Ribeiro acolheu o recurso “para melhor exame”, e determinou que o processo fosse reautuado como Recurso Especial.

No recurso contra a multa, Alfredo Costa assinalou que deu ciência à Comissão de Propaganda da retirada da pintura, conforme consta nos autos do processo. Segundo sua defesa, “a inexistência da irregularidade atacada” atrairia a perda de objeto da Representação. Sustentou, ainda, que a pintura no muro fora feita sem seu conhecimento e aponta divergência jurisprudencial com outros julgados.

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