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Candidato que teve prestação de contas rejeitadas pelo TRE do Mato Grosso consegue reverter decisão

O candidato a deputado federal nas eleições de 2006, Charles Caetano Rosa conseguiu anular o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso que havia rejeitado por unanimidade sua prestação de contas de campanha.

O candidato a deputado federal nas eleições de 2006, Charles Caetano Rosa conseguiu anular o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso que havia rejeitado por unanimidade sua prestação de contas de campanha. Com a anulação do acórdão a prestação de contas do candidato foi julgada novamente e recebeu aprovação com ressalvas devido a existência de impropriedades consideradas meramente formais.

A relatora do processo juíza Adverci Rates Mendes de Abreu acolheu a preliminar contida no Embargo de Declaração com Efeitos Infringentes (modificativos) interposto por Charles Caetano para anular o acórdão nº 16.561 que julgou rejeitada sua prestação de contas. Segundo Adverci houve uma confusão de informações no ato de intimação do candidato para prestar esclarecimentos quanto as inconsistências encontradas pela coordenadoria de auditoria do Tribunal no exame da prestação de contas.

Ao intimar Charles Caetano, cujo processo é de nº 5001/06, o documento foi enviado por fax para um número, que segundo o candidato, ele desconhece e referia-se ao processo nº 4983/06 de prestação de contas do candidato ao Senado José Rogério Salles. Assim, a magistrada acolheu a preliminar e votou pela anulação do julgamento. A juíza foi acompanhada em seu entendimento por unanimidade de voto pelos membros do Pleno.

No mérito, o candidato sustentou que não existiu o saldo negativo de R$13.249,37 pois os pagamentos foram efetuados com recursos próprios e cheques para recebimento futuro, relacionados a extrato bancário, não havendo assim saldo devedor na sua conta corrente. De acordo a juíza o candidato retificou a sua prestação de contas apresentando documentos aptos a suprirem as principais irregularidades apontadas pelo parecer técnico. “Os documentos juntados são capazes de demonstrar a efetiva quitação de seus débitos de campanha, impropriedade que até então maculava a sua prestação de contas”, afirmou Adverci em seu voto. A decisão do colegiado ocorreu na sessão do dia 18 e acompanhou os pareceres ministerial e técnico.

Confira a íntegra do voto da juíza Adverci Rates Mendes de Abreu:

PROCESSO Nº 5001/2006 – CLASSE VII

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO – ELEIÇÕES 2006.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES

EMBARGANTE: CHARLES CAETANO ROSA

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes interpostos, às fls. 127/140, por CHARLES CAETANO ROSA em face do r. Acórdão TRE/MT nº16.561 que, à unanimidade, rejeitou a sua prestação de contas relativa à campanha eleitoral para Deputado Federal nas eleições gerais de 2006.

Alega o embargante a existência de omissão na análise jurídica da validade da intimação prevista no art. 36 da Resolução TSE 22.250/2006, o que culminou no cerceamento de sua defesa e na quebra do contraditório.

No que tange ao mérito, sustenta que não existiu o saldo negativo de R$13.249,37, pois os respectivos pagamentos foram efetuados com recursos próprios e cheques para recebimento futuro, relacionados no extrato bancário, não havendo saldo devedor na sua conta corrente utilizada para movimentação financeira ou qualquer restrição ou negativação cadastral no C.N.P.J.

O Embargante aproveitou a oportunidade para juntar uma série de documentos às fls 143/166, comprovando despesas com combustíveis e inexistência de débitos referente à conta-campanha aberta junto ao Banco do Brasil.

Em nova manifestação, a Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria deste Regional manteve o parecer pela aprovação com ressalvas das contas apresentadas, já que a prestação de contas foi intempestiva, não houve demonstração de locação de veículos para comprovar despesas com combustíveis, não houve demonstração de quitação do saldo devedor de R$13.249,37 e não houve provas do recolhimento dos encargos sociais à Previdência Social (fls. 93/94 e 169/170).

Às fls. 172/175, a douta Procuradoria Regional Eleitoral se manifestou, preliminarmente, no sentido do provimento parcial dos embargos, com o acolhimento da preliminar de nulidade da intimação e conseqüente anulação do julgamento, rejulgando, conseqüentemente, a prestação para tê-la como rejeitada.

Intimado a se manifestar sobre o novo parecer da CCIA, o Embargante apresentou impugnação às fls. 182/185.

Dada nova vista ao MPE, este retificou seu parecer anterior, opinando desta vez, no mérito, quanto à aprovação com ressalvas da prestação de contas.

Intimado a juntar documentos essenciais ao processo, o Embargante cumpriu as determinações às fls. 195/231.

É o relatório.

V O T O

P R E L I M I N A R

Compulsando minuciosamente os autos, vê-se que razão socorre ao embargante quando afirma que não foi validamente intimado para os fins do artigo 36 da Res. TSE nº22.250/06, pois na certidão de fl. 98, da lavra da Oficiala de Justiça, constam uma série de informações desencontradas que descaracterizam a sua regularidade e validade.

A Oficiala de Justiça menciona haver intimado o Requerente relativo ao Processo nº4983/2006 – Classe VII, o qual refere-se à prestação de contas do candidato José Rogério Salles.

Vale ressaltar que o presente processo possui a numeração 5001/2006, referindo-se à prestação de contas do candidato Charles Caetano Rosa.

Além disso, a intimação fora feita por fax para número telefônica que, segundo o candidato, não lhe pertence.

Por todo o exposto, a confusão de informações contidas no respeitável mandado desconstitui completamente a sua validade, razão pela qual ACOLHO a preliminar de nulidade da intimação de fl. 98 bem como do julgamento posterior para ANULAR o Acórdão nº16.561.

M É R I T O

A Lei n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997, ao dispor sobre a arrecadação e aplicação de recursos nas campanhas eleitorais, bem como acerca da prestação de contas dos candidatos e comitês financeiros, assim estabelece nos artigos 17 e 30, “caput”, in verbis:

“Art. 17. As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma desta Lei.

Art. 30. Examinando a prestação de contas e conhecendo-a, a Justiça Eleitoral decidirá sobre a sua regularidade.”

Por seu turno, o artigo 39 da Resolução TSE n.º 22.250/2006 determina que, verbis:

“Art. 39. O tribunal eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo (…):

I – pela aprovação, quando estiverem regulares;

II – pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade;

III – pela rejeição, quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade.”

Analisando-se os autos, em consonância com os comandos normativos supracitados e demais legislação de apoio, verifica-se que o candidato cumpriu os requisitos exigidos pela Lei 9.504/97 e Resolução TSE n.º 22.250/2006.

Devidamente intimado a sanar as impropriedades lançadas às fls. 169/170 pela CCIA deste Sodalício, o candidato retificou a sua Prestação de Contas, apresentando documentos aptos a suprir as principais irregularidades apontadas em todos os itens do parecer técnico, senão vejamos:

apresentou a relação dos cheques devolvidos mencionados no extrato bancário e que foram resgatados, comprovando o pagamento dos mesmos;

apresentou o extrato bancário do período de abertura até o fechamento, o qual demonstra ter encerrado a conta com saldo zerado, portanto sem débitos bancários;

apresentou contratos de prestação de serviços de sonorização e que eram parcialmente pagos com combustível;

apresentou declaração do Banco do Brasil de que foram excluídos os registros constantes no cadastro de emitentes de cheque sem fundos – CCF;

Dessa forma, todos os documentos juntados aos autos pelo Embargante são capazes de demonstrar a efetiva quitação de seus débitos de campanha, impropriedade que até então maculava a sua prestação de contas.

Ademais, a intempestividade na apresentação das contas e a não demonstração do recolhimento dos encargos sociais à Previdência Social não ensejam a reprovação das contas, pois constituem meras irregularidades formais.

Com estas considerações, em harmonia com os pareceres técnico e ministerial e com fulcro no artigo 39, inciso II, da Resolução TSE n.º 22.250/2006, julgo APROVADA COM RESSALVAS a Prestação de Contas do candidato Charles Caetano Rosa referente ao pleito de 2006.

É como voto.

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