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TSE reitera que vice-prefeito não pode se candidatar à reeleição na Prefeitura

Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiram, na sessão plenária dessa terça-feira (18), responder negativamente Consulta (Cta 1454) formulada pelo deputado federal Ratinho Júnior (PSC-PR).

Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiram, na sessão plenária dessa terça-feira (18), responder negativamente Consulta (Cta 1454) formulada pelo deputado federal Ratinho Júnior (PSC-PR).

O deputado perguntou se vice-prefeito que tenha substituído o titular no curso do mandato, eleito no mandato imediatamente subseqüente para o cargo de prefeito, poderia se candidatar à reeleição para a prefeitura.

O Plenário entendeu que não, por força do parágrafo 5º do artigo 14 da Constituição Federal, onde diz que quem tenha sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos, tomando essa substituição como uma eleição.

“O presidente da República, os governadores de Estado e do Distrito Federal, os prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso do mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente ao da substituição”, diz o dispositivo.

De acordo com o ministro Marco Aurélio, a Constituição Federal criou uma ficção jurídica. “Quem haja substituído é como se tivesse sido eleito para aquele período. Pode concorrer a um novo, mas não pode concorrer ao que seria ao terceiro mandato”.

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