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Tribunal determina a continuidade das obras de complexo esportivo em Itabirito (MG)

O ministro Barros Monteiro Filho, presidente do STJ, defere pedido do município de Itabirito (MG) e suspende a decisão que impedia o andamento das obras de construção de um complexo esportivo no município, permitindo a sua continuidade.

O ministro Barros Monteiro Filho, presidente do STJ, defere pedido do município de Itabirito (MG) e suspende a decisão que impedia o andamento das obras de construção de um complexo esportivo no município, permitindo a sua continuidade.

A empresa “Gabarito Engenharia e Construções Ltda.” iniciou a discussão ao ajuizar mandado de segurança contra ato do prefeito de Itabirito e da presidente da Comissão Permanente de Licitação Municipal. Assim, buscou ser declarada vencedora da licitação pública para construção do complexo Poliesportivo da Carioca. A empresa alegou ter havido desrespeito ao edital e violação da lei de licitações, por ter sido aplicada à concorrência a Lei Complementar n. 123/06 – artigos 44 e 45, que asseguram, para critérios de desempate, a preferência de contratação das microempresas e empresas de pequeno porte.

O pedido foi deferido pela Vara Única da Comarca de Itabirito, determinando-se que a Prefeitura suspendesse os efeitos da licitação até o julgamento final da ação. A liminar chegou a ser revogada devido a um pedido de reconsideração, o que permitiu a continuidade da obra. Mas nova suspensão foi obtida pela empresa em um recurso ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

É essa decisão que o município de Itabirito buscou reverter no STJ. Para tanto, alega que ela lesa a economia pública, pois, não sendo aplicada a Lei Complementar n. 123/06 à licitação, o custo será superior ao previsto, pois o município teria que contratar a empresa de preço mais dispendioso. Assevera ainda que, como a obra já foi iniciada, os custos relativos à sua suspensão, desmobilização e eventual rescisão contratual seriam suportados pelo município.

Ao apreciar o caso, o presidente do STJ ressaltou que a análise da suspensão de liminar deve se restringir à verificação de lesão aos bens jurídicos, sejam eles a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. Observou, então, que a questão relativa à aplicabilidade da Lei Complementar n. 123/06 na licitação está inserida no conceito de ordem jurídica, não sendo a via de suspensão própria para tal apreciação.

Quanto à ordem pública, o ministro Barros Monteiro entende haver potencial lesão, considerando as conseqüências da suspensão da obra e o fato de o procedimento de licitação já ter se consumado. No conceito de “ordem pública” se insere, afirma o ministro, a normal execução do serviço público e o regular andamento das obras públicas.

O presidente do STJ observou, ainda, que a empresa Gabarito Engenharia deixou transcorrer mais de 30 dias após a assinatura do contrato administrativo para, então, contestar a licitação na qual alega vícios. Portanto, por considerar que a suspensão das obras do complexo esportivo pode acarretar prejuízos tanto à administração quanto à própria comunidade, o ministro deferiu o pedido, o que suspendeu os efeitos da decisão do TJ mineiro que impedia a continuidade da obra.

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