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Havendo sentença, TRF deve julgar apelo, mesmo que não haja mais interesse da União

Sentença que foi proferida por juiz federal competente, ainda que essa competência mude no curso da ação, deve ter recurso julgado por Tribunal Regional Federal (TRF).

Sentença que foi proferida por juiz federal competente, ainda que essa competência mude no curso da ação, deve ter recurso julgado por Tribunal Regional Federal (TRF). A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que analisou conflito de competência relativo a um caso de usucapião no município de Florianópolis (SC).

A Emenda Constitucional 46/2005 excluiu do patrimônio da União as ilhas costeiras em que há sede de municípios. Ocorre que, em 2003, em uma ação de usucapião de uma área de quase dois mil metros quadrados na capital catarinense, o juízo da 4ª Vara Federal de Florianópolis proferiu a sentença por haver interesse da União no processo.

Após a redação da EC 46/2005, a União manifestou-se no sentido de que não mais lhe interessaria participar da demanda. Por isso, o TRF da 4ª Região declinou da competência, encaminhando o processo para que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC) julgasse a apelação. Da mesma forma, o TJ/SC não entendeu ser o responsável pelo julgamento, já que se trataria de um recurso sobre sentença proferida por juiz federal.

No STJ, foi definida a competência do TRF da 4ª Região para analisar o recurso, já que a sentença foi proferida por juiz federal no exercício de competência regular. O relator, ministro Ari Pargendler, também destacou não haver motivo para que o TRF, julgando a apelação, anule a sentença, já que foi proferida validamente pelo juiz federal. A decisão da Segunda Seção foi unânime.

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