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Excesso de prazo faculta liberação de autor de roubo

Por unanimidade, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO), seguiu voto do relator, desembargador Aluízio Ataídes de Sousa, e reformou decisão do juízo de Alvorada do Norte, deferindo liminar de habeas- corpus(hc) a Alessandro Sousa de Moura, acusado de roubo.

Por unanimidade, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO), seguiu voto do relator, desembargador Aluízio Ataídes de Sousa, e reformou decisão do juízo de Alvorada do Norte, deferindo liminar de habeas- corpus(hc) a Alessandro Sousa de Moura, acusado de roubo . No hc impetrado em favor dele, o advogado Osório de Moura Ornelas Júnior relatou que Alessandro foi preso em flagrante delito no dia 10 de novembro de 2007 e que sua permanência na prisão não se justifica por ser pessoa de bons antecedentes, com ocupação lícita, família estabelecida e residência fixa.

O desembargador ressaltou que ainda que o paciente tenha antecedentes favoráveis, eles por si só ,não constituem empecilho à prisão preventiva, quando os motivos a legitimam. Ele destaca que ” as condições pessoais não garantem aos pacientes a liberdade provisória, se há nos autos elementos hábéis a recomendar a manutenção de suas custódias cautelares”.

Aluísio Ataídes argumentou que o inquérito policial não foi remetido ao Poder Judiciário e a vítima sequer foi ouvida, já que não reside em Alvorada do Norte, não tendo nem notícias de quando prestará declarações. Para o magistrado, Alessandro não pode ficar por tempo indeterminado preso, por culpa exclusiva do Estado, que não efetuou o término das investigações e nem apresentou justificativas para tal demora.

O relator disse, que transcorridos 25 dias da data em que o paciente foi preso, impõe-se em reconhecer, de ofício, a ilegalidade do constrangimento pelo excesso de prazo para o fim do inquérito policial, já que a conclusão deve ocorrer em 10 dias.

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