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TRF: Mantida sentença que condenou Eurico Miranda pelo delito de resistência

A 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, de forma unânime, rejeitou os embargos de declaração apresentados pelo presidente do Clube de Regatas Vasco da Gama, Eurico Miranda, que pretendia a anulação da sentença proferida pela própria 2ª Turma, também por unanimidade, que o condenou a um ano e seis meses de detenção.

A 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, de forma unânime, rejeitou os embargos de declaração apresentados pelo presidente do Clube de Regatas Vasco da Gama, Eurico Miranda, que pretendia a anulação da sentença proferida pela própria 2ª Turma, também por unanimidade, que o condenou a um ano e seis meses de detenção. A pena foi substituída por duas penas restritivas de direito: uma de prestação de serviços à comunidade pelo tempo da pena e o pagamento de prestação pecuniária no valor de 360 salários mínimos, pelo delito de resistência (artigo 329 do Código Penal).

De acordo com a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal, Eurico Miranda, na qualidade de presidente do C. R. Vasco da Gama, teria “oposto resistência ao cumprimento de ordem judicial que determinava a busca e apreensão de documentos contábeis na sede do Clube, sob a forma de ameaças às autoridades presentes, tendo, inclusive, determinado o desligamento das luzes do clube Vasco da Gama, deixando os responsáveis pela diligência na escuridão, recusando-se, também, a assinar o lacre do material apreendido. Por fim, teria apresentado decisão atribuída a desembargador federal, supostamente falsa, logrando suspender a diligência”. A partir daí, o juízo da 8ª Vara Federal Criminal do Rio julgou parcialmente procedente a denúncia do MP, condenando-o pelo delito de resistência. A ordem judicial que teria sido descumprida referia-se a processo que apura fatos levantados durante a CPI do Futebol, em 2001.

Ainda de acordo com autos, o presidente do Vasco da Gama, entre outras fundamentações, questionou a competência da Justiça Federal para o julgamento da questão e alegou ausência de motivação para fixação da pena-base acima do mínimo legal. No entanto, de acordo com o relator do caso no TRF, desembargador federal Messod Azulay, “em que pese a laboriosa re-exposição da sua versão dos fatos, não há no acórdão contradição alguma a ser esclarecida”.

O magistrado, na ocasião do julgamento da apelação criminal, já havia explicado que o artigo 59 do Código Penal traz em seu conteúdo ítens a serem considerados pelo juiz no momento da fixação da pena-base: “A magistrada (da 8ª Vara Federal Criminal do Rio) ponderou a reprobabilidade da conduta do réu sob a perspectiva dos seguintes itens, a saber, a intensa culpabilidade; aos antecedentes criminais – que por mais que tecnicamente primário, podem ser levados em consideração na formação do convencimento do juiz -; a conduta social do agente; a personalidade do mesmo; os motivos que o levaram à prática do ato e, finalmente, as circunstâncias em que foram praticadas, utilizando-se de sua função pública para perpetuar a terrível idéia da impunibilidade, fato que aumenta a gravidade do crime. Tudo isso, sem falar nas conseqûencias do delito. Conceituada pela doutrina como ‘o mal causado pelo crime que transcende o resultado típico’, estas são nefastas no caso em exame. O fato de ser, o réu, pessoa pública, cujas atitudes repercutem fortemente na sociedade em geral, o comprometem ainda mais com o decoro socialmente exigido. Restaram, assim, sopesadas todas as circunstâncias judiciais presentes no artigo 59 do Código Penal, e é inconteste a precisão da fundamentação do convencimento da juíza sentenciante, razão pela qual se impõe a manutenção da sentença também nesse ponto”, afirmou.

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