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Seguradora condenada por inibir direito de segurada eleger oficina reparadora de sua confiança

Sob a relatoria do juiz Júlio Knoll, por unanimidade de votos a 4ª Turma Recursal de Santa Catarina manteve sentença prolatada pelo juiz Luiz Fernando Boller, da comarca de Tubarão, que condenou a Confiança Companhia de Seguros S/A ao pagamento de R$ 22.293,33 em benefício da professora Margarete Teodoro Nunes, por conta dos danos infligidos ao seu Fiat Uno, bem como ao VW Gol de propriedade de terceiro vitimado pelo acidente.

Sob a relatoria do juiz Júlio Knoll, por unanimidade de votos a 4ª Turma Recursal de Santa Catarina manteve sentença prolatada pelo juiz Luiz Fernando Boller, da comarca de Tubarão, que condenou a Confiança Companhia de Seguros S/A ao pagamento de R$ 22.293,33 em benefício da professora Margarete Teodoro Nunes, por conta dos danos infligidos ao seu Fiat Uno, bem como ao VW Gol de propriedade de terceiro vitimado pelo acidente.

A seguradora, apesar de reconhecer a existência do sinistro e plena vigência do contrato, resistiu à pretensão, sustentando que a autorização do conserto pela própria segurada constituiria violação dos termos do contrato, e, ainda, que o veículo foi colocado em oficina não credenciada, dificultando assim o processo de vistoria e liberação de recursos.

Analisando a prova, o juiz Boller constatou que após o aviso de sinistro, os veículos ficaram aguardando a conclusão do processo de regulação por quase trinta dias, após o que a seguradora teria negado cobertura sob o argumento de que a reparadora veicular escolhida pela segurada não era conveniada, asseverando que “indemonstrada a atuação diligente da seguradora, mais correto e plausível é afirmar que o segurado deve realizar a reparação de seu automóvel na oficina que apresente menor custo financeiro, buscando posterior indenização”.

Como as seguradoras não podem obrigar clientes a serem atendidos somente em oficinas credenciadas, Boller ordenou a imediata remessa de cópias do processo ao Delegado Regional de Polícia e ao Ministério Público, para deflagração das medidas legais pertinentes à apuração da conduta delituosa, e, ainda, à SUSEP-Superintendência de Seguros Privados e ao PROCON-Programa Estadual de Orientação e Proteção ao Consumidor, noticiando a postura comercial adotada pela Confiança Seguros por ocasião da implementação do risco contratado.

O veredicto foi unanimemente confirmado pela 4ª Turma Recursal que impôs, ainda, o pagamento das custas processuais e verba honorária atualizada de R$ 4.458,67. A decisão transitou em julgado em 14/11/2007, tendo os autos retornado à comarca de origem para execução do julgado em 21/11/2007.

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