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Justiça autoriza que pedido de licença de importação seja indeferido

A Juíza Federal Vera Lúcia Feil Ponciano, da 8ª Vara de Curitiba, decidiu na ação ordinária nº 2007.70.00.002867-5, que o DECEX pode indeferir pedido de licença de importação de produto sujeito a licenciamento não automático quando o valor apresentado no pedido revele artificialidade dos preços danosa ao desenvolvimento da indústria nacional.

A Juíza Federal Vera Lúcia Feil Ponciano, da 8ª Vara de Curitiba, decidiu na ação ordinária nº 2007.70.00.002867-5, que o DECEX pode indeferir pedido de licença de importação de produto sujeito a licenciamento não automático quando o valor apresentado no pedido revele artificialidade dos preços danosa ao desenvolvimento da indústria nacional.

A empresa importadora pretendia na ação a declaração de ilegalidade do ato do Departamento de Operações de Comércio Exterior em estabelecer preços mínimos para o deferimento de licença de importação. Argumentou que o DECEX não pode negar o deferimento sem a prévia abertura de processo administrativo pelo DECOM e Portaria Interministerial para aplicação dos direitos antidumping (Lei nº 9.019/95).

As mercadorias importadas eram câmaras de ar para pneus de carrinho de mão, procedentes da China. No caso, o preço médio estipulado pelo DECEX foi de US$ 2,91 o kilograma, enquanto a transação envolvia o valor de US$ 0,32 o kilograma, ou seja, inferior cerca de 900% do preço médio. A juíza considerou a variação não apenas relevante, mas gritante.

A juíza destacou que não há como falar em incompetência do DECEX para controlar os preços para fins de autorização ou não do licenciamento não automático, pois as atribuições da Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão vinculado ao Ministério da Fazenda, ou do DECOM, vinculado ao MDICE – Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, não excluem as da SECEX e DECEX.

A magistrada argumentou, ainda, que não procede a tese da inicial de que apenas nas hipóteses previstas pela Lei nº 9.019/95 seria possível efetivar o controle do comércio exterior, ainda assim somente mediante processo administrativo, sob pena de paralisar o sistema de comércio exterior (SISCOMEX). Reconheceu que as tabelas apresentadas pela União demonstraram que a autora adquiriu as mercadorias por valores muito abaixo daqueles considerados normais para as transações comerciais do produto, ou seja, cerca de 900% inferior.

O exame, pelo DECEX, do pedido de licenciamento de importação, consubstancia o exercício do poder de polícia, direcionado a controlar a entrada em território brasileiro de produtos de origem estrangeira, especialmente quando esse ingresso puder repercutir, negativamente, sobre a economia nacional, e representar desleal concorrência em desfavor das empresas brasileiras, além de introduzir fator de insegurança no mercado interno e de instabilidade nas relações sociais.

A juíza concluiu que não se trata de pauta de preços mínimos, mas de parâmetros internos do sistema informatizado utilizados para instar o importador a justificar o fato de sua operação encontrar-se fora dos valores praticados no mercado, e a encaminhar à Administração elementos de convicção acerca da regularidade dos aspectos comerciais da importação. Cabe ao DECEX, ainda, examinar, detalhadamente, o pedido de licenciamento de importação, com o objetivo de detectar e impedir eventual dano aos interesses nacionais. Assim, o monitoramento realizado trata-se de medida preventiva, não se confundindo com o processo administrativo que deve ser instaurado para apurar a margem de dumping.

A juíza citou decisão recente do STJ, na qual se frisou que o “DECEX, podendo se utilizar de diversos meios de aferição, tem o dever de realizar o acompanhamento dos preços praticados nas importações e, em casos tais, cuja mercadoria está sob o regime de licenciamento não-automático, verificada a evidente artificialidade dos preços, é de ser negada a licença requerida”

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