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Negada indenização contra cooperativa de crédito rural

Por unanimidade, a 20ª Câmara Cível do TJRS julgou improcedente ação de indenização movida contra Cooperativa de Crédito Rural Sudoeste do RS Ltda. (Sicredi).

Por unanimidade, a 20ª Câmara Cível do TJRS julgou improcedente ação de indenização movida contra Cooperativa de Crédito Rural Sudoeste do RS Ltda. (Sicredi). O autor do processo buscava reparação por danos decorrentes de penhora em ação de execução ajuizada pela cooperativa. Relatando que a Sicredi cobrou-lhe valores superiores ao débito, solicitou devolução da cobrança indevida e indenização por lucros cessantes.

A Justiça de 1º Grau havia julgado prescrita a pretensão indenizatória e o demandante apelou da sentença. Segundo o relator do recurso no TJ, Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, o prazo prescricional somente passaria a fluir a partir da extinção da ação de execução, que continuava tramitando quando do ingresso da demanda indenizatória. O autor ajuizou a ação indenizatória em 4/5/06, “antes da fluência do prazo decenal previsto no art. 205, do Novo Código Civil, não há o que se falar em prescrição.”

Dívida

O magistrado esclareceu que a Sicredi ingressou com a execução por quantia certa, lastreada em nota promissória no valor de R$ 8,8 mil, vencida em 7/3/95. Com atualização, o débito atingiu cerca de R$ 26 mil e, posteriormente no curso da execução, somava mais de R$ 230 mil. Por isso, houve deferimento de reforço de penhora, incidentes sobre 70 bois e outros 862 animais (semoventes) do autor, além de um carro Gol. Posteriormente, por decisão do TJ, em 18/4/01 houve readequação da dívida para aproximadamente R$ 9 mil.

Indenização frustrada

Para o magistrado é “inegável que o ajuizamento de ação de execução somente ocorreu porque presente o inadimplemento dos autores no cumprimento pontual da obrigação.” Ressaltou que o deferimento do reforço de penhora e indisponibilidade de semoventes (animais) resultou da apresentação intempestiva da parte. No prazo legal, frisou, os autores não recorreram para discutir sobre a liquidez da dívida.

“A indisponibilidade, portanto, ocorreu da própria incúria da parte na condução processual”, salientou o Desembargador. “E, não obstante a obrigação tenha sido parcialmente revista, é inviável falar em dever de indenizar por supostos lucros cessantes. Que, aliás, não encontram mínimo respaldo probatório.”

Destacou não ser possível o deferimento de repetição ou restituição de valor quando ausente má-fé do credor na cobrança da dívida, como prevê a Súmula 159, do Supremo Tribunal Federal. “Por que, em suma, embora presente excesso de execução, por evidente equívoco, descabe, por falta de fundamento legal, deferir repetição do indébito, quiçá, restituição do valor.”

Votaram de acordo com o relator, no dia 3/10, os Desembargadores Rubem Duarte e Glênio José Wasserstein Hekman.

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