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Empregados do BB em Franca (SP) perdem equiparação com Banco Central

Os empregados do Banco do Brasil ligados ao Sindicato dos empregados em Estabelecimentos Bancários de Franca (SP) perderam equiparação do seu salário com o dos empregados do Banco Central.

Os empregados do Banco do Brasil ligados ao Sindicato dos empregados em Estabelecimentos Bancários de Franca (SP) perderam equiparação do seu salário com o dos empregados do Banco Central. A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho julgou procedente ação rescisória ajuizada pelo banco e desconstituiu o acórdão da Terceira Turma do TST, que havia julgado ser devida a referida equiparação.

Em setembro de 1987, o acordo celebrado nos autos de dissídio coletivo entre a CONTEC – Confederação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Crédito – e o Banco do Brasil assegurou a equiparação entre as tabelas de vencimentos do pessoal deste e do Banco Central (TST-DC-25/87). Um segundo dissídio coletivo, de natureza jurídica, suscitado pelo Banco do Brasil, estendeu a seus servidores também a parcela denominada ACP – Adicional de Caráter Pessoal.

O ACP foi instituído em 1987 pelo Banco Central em troca da supressão do pagamento de horas extras habituais, mas acabou estendido a todos os funcionários lotados em postos efetivos, mesmo que não cumprissem jornada extraordinária. Desde então, tal parcela perdeu o caráter de remuneração de horas extras para se transformar em parcela salarial genérica, representando inegável aumento salarial. Estava, assim, criado um direito novo para os funcionários do Banco Central, advindo daí o entendimento no sentido do direito à inclusão do ACP no cálculo da equiparação das tabelas de vencimentos dos dois bancos.

O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Franca, autor da inicial, pleiteou na Justiça do Trabalho de Campinas o cumprimento pelo Banco do Brasil da equiparação salarial acordada e homologada judicialmente, com reflexos nas férias, horas extras, 13º, repousos semanais remunerados, anuênios, gratificação de função, vantagens pessoais e FGTS. O pedido foi julgado procedente, e o Banco do Brasil condenado ao pagamento do referido adicional. A decisão foi mantida pela Terceira Turma do TST no julgamento do recurso de revista.

Após o trânsito em julgado da ação de cumprimento, o Banco do Brasil interpôs ação rescisória para a SDI-2. A relatora do processo, juíza Kátia Magalhães, lembrou que a matéria é bastante conhecida no TST. “Ocorre que em ambas as decisões [os dois dissídios coletivos] não existiu pronunciamento sobre o Adicional de Caráter Pessoal”, ressaltou a juíza em seu voto. “Conclui-se então que a decisão proferida na ação de cumprimento, em que se deferiu pedido de percepção do referido adicional, resultou em ofensa à coisa julgada, sendo, portanto, passível de desconstituição mediante ação rescisória.”

A SDI-2, seguindo o voto da relatora, julgou procedente a ação rescisória para desconstituir o acórdão da Terceira Turma do TST, e, ao proferir novo julgamento, entendeu totalmente improcedente o pedido de pagamento de diferenças referentes ao ACP, absolvendo o Banco do Brasil da condenação que lhe foi imposta.

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