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Jurista faz considerações sobre decadência e prescrição

O advogado Luís Carlos Alcoforado faz considerações gerais sobre decadência e prescrição – Necessariamente, a exploração do instituto da decadência reclama o concurso do instituto da prescrição, sempre imbricados, posto que frutos do tempo e do procedimento da pessoa. Prescrição e decadência têm relação com a ação do tempo e com o comportamento do sujeito titular da relação jurídica, fonte do direito a ser exercido.

O advogado Luís Carlos Alcoforado faz considerações gerais sobre decadência e prescrição – Necessariamente, a exploração do instituto da decadência reclama o concurso do instituto da prescrição, sempre imbricados, posto que frutos do tempo e do procedimento da pessoa. Prescrição e decadência têm relação com a ação do tempo e com o comportamento do sujeito titular da relação jurídica, fonte do direito a ser exercido.

O tempo irradia efeitos frutuosos na vida das pessoas, sob o aspecto natural ou jurídico. Há o tempo jurídico e o tempo natural (físico). Diz-se que o tempo físico é infinito, sem as balizas do passado e do futuro, exceto se delimitado pela marcação do homem, condição em decorrência da qual se conta por segundos, minutos, horas, dias, anos ou séculos.

A seu turno, o tempo jurídico é finito, aferido por minutos, horas, dias ou anos, para efeito de nascimento e de perecimento de direitos. O tempo jurídico comporta paralisação, antecipação ou procrastinação, peça ação anímica do homem; mas, o tempo físico é insuscetível à vontade do homem.

O homem concebeu um sistema legal que o credencia a interferir no tempo jurídico; carece, porém, de força para manipular o tempo físico, supremo e indisponível. O tempo jurídico se conta pelo tempo físico. O direito se subordina ao tempo, porque não há direito sem tempo, mas há tempo sem direito.

Como já destacado, no direito, o tempo exerce o poder de acomodar os direitos e os deveres jurídicos no patrimônio material ou moral do homem, segundo escala aquisitiva ou extintiva, referente à relação jurídica específica, individualizada ou coletivizada. Sob o sistema anterior, abundaram as divergências conceituais com que se procurava vencer o desafio de distinguir a prescrição da decadência.

Prescrição e decadência nascem de fonte comum, alimentada pelo fator do tempo e do comportamento do sujeito, premissa que estimulou a compreensão de que os dois institutos se confundiam, principalmente em ambiente em que preponderava a visão do leigo, que os enxergava como simples perda ou desaparecimento do direito. Na verdade, na prescrição e na decadência há a perda de um direito, com naturezas, porém, diferentes.

Coube ao Código Civil empregar modelo meramente operacional capaz de emprestar à discussão a clareza elucidativa necessária à superação dos embates doutrinários e jurisprudenciais, quem grassavam na identificação da prescrição e da decadência. A prescrição e a decadência, fenômenos jurídicos concebidos pelo homem, ocorrem devido ao transcurso do tempo jurídico e a inércia da pessoa titular do direito, as quais atingem o direito, com o poder de inibir-lhe a efetividade e o exercício.

Assim é que o tempo constitui elemento indispensável na afirmação da prescrição e na asseveração da decadência. Prescrição e decadência resultam da imobilidade do sujeito titular do direito, no plano das relações materiais ou processuais. A prescrição sufoca a pretensão a um direito; a decadência, o exercício de um direito. A prescrição decorre da inação do titular do direito violado em deduzir ou mover a pretensão no prazo fixado em lei. A decadência advém da inércia do titular do direito de natureza potestativa, a ser exercitado dentro de um prazo legal, fixado na lei ou no negócio jurídico.

Na prescrição, há um direito violado; na decadência, um direito não exercitado. Enquanto a prescrição consiste no desaparecimento da faculdade de deduzir uma pretensão para a obtenção de tutela jurídica a um direito violado e resistido, por força da inação do seu titular no prazo estabelecido em lei, a decadência implica o perecimento do direito alojado no patrimônio material ou moral do sujeito, em decorrência da inércia do seu titular, que se absteve de exercitá-lo no tempo limitado pela lei ou ato jurídico.

Pela influência da prescrição, sucumbe a pretensão de um direito violado e resistido (1). O certo é que o tempo consiste no elemento comum à prescrição e à decadência, além de cumprir papel preponderante como fenômeno que contagia a relação jurídica, quando o titular do direito negligencia a proteção de seu próprio patrimônio material ou moral, conservando-se numa imobilidade fatal, por força da qual perece o direito ou se extingue a pretensão.

Tanto na prescrição quanto na decadência sucumbe e perece um direito (uma pretensão — se o direito tiver sido lesado — ou o exercício de um direito — se o direito não tiver sido manejado), como efeito da atuação do tempo em relação ao sujeito de uma relação jurídica. Na prescrição, amputa-se uma pretensão, pelo decurso do tempo de inação do titular do direito lesado.

A prescrição ocorre pelo efeito da atuação do tempo conjuminado com o tardo comportamento do sujeito de uma relação jurídica, titular do direito violado. Um direito subjetivo, albergado num instrumento legal, independentemente de sua natureza (2), ao sofrer violação, comporta recomposição pelo sujeito passivo. No entanto, se a parte violadora resistir à recomposição do patrimônio desabastecido, apenas por meio do concurso da jurisdição o prejudicado pode exigir o cumprimento da obrigação inadimplida.

Assim, cumpre ao credor, no tempo previsto em lei, sob pena de prescrição, a iniciativa de perseguir o seu direito com acionamento da jurisdição, função estatal, a fim de que examine a pretensão e resolva o conflito de interesse, instalado pela resistência da pessoa a quem cabe a satisfação de um direito. A prescrição é a perda ou extinção da pretensão, em decorrência do transcurso do prazo dentro do qual se poderia exercê-la, malgrado a pessoa conserve a faculdade de exigir a prestação jurisdicional, posto que o direito de ação é imprescritível.

A prescrição se concretiza no âmbito de uma relação processual, haja vista que a sua dicção depende da jurisdição. A prescrição somente escuda a parte beneficiada se decretada pelo juízo (3) perante o qual se deduziu a pretensão, realidade jurídica por força da qual se confirma que a sua efetividade se condiciona à existência do processo, arena onde se define.

A decadência é o perecimento do direito potestativo, carente de afirmação à falta de exercício pelo titular, em qualquer ambiente onde há uma relação jurídica, seja processual ou extraprocessual.

(1) Relembre-se que difere a ação da pretensão. A pretensão é que prescreve, já que a ação é imprescritível. O certo, porém, é que inexiste ação sem pretensão, independentemente de sua natureza jurídica — declaratória, constitutiva e condenatória —, e a pretensão depende de ação.

(2) A omissão legislativa não inibe a que o juiz decida o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito, conforme o art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil.

(3) Pelo art. 194 do Código Civil, vedava-se ao juiz a faculdade de suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecesse a absolutamente incapaz, regra, porém, que conflitava com o art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, que estabelece que “o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição”, divergência ultrapassada porque o art. 194 do CC foi revogado pela Lei 11.280/06. Recuperar a competência do juiz não condiz com a natureza do direito, eis que a matéria pertence à esfera do interesse da parte a quem a prescrição aproveita.

Parte Geral

Livro III — Dos Fatos Jurídicos

Título IV — Da Prescrição e da Decadência L (arts. 189 a 211)

Capítulo I — Da Prescrição

Seção IV — Dos prazos da prescrição

(arts. 205 a 206)

Autor: Luís Carlos Alcoforado*

luis.alcoforado@alcoforadoadvogados.com.br

*Advogado, ex-examinador em Direito Civil do Exame de Ordem da ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal, membro do Instituto dos Advogados Brasileiros, Seção do Distrito Federal

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