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Suspensão de cobrança de ICMS em operação de leasing para aeronave

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), relator da Ação Cautelar (AC) 1821, decidiu pela suspensão da decisão judicial que obrigou a empresa de construção civil Alphaville Urbanismo a recolher ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) em operação de leasing realizada na importação de uma aeronave Cessna.

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), relator da Ação Cautelar (AC) 1821, decidiu pela suspensão da decisão judicial que obrigou a empresa de construção civil Alphaville Urbanismo a recolher ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) em operação de leasing realizada na importação de uma aeronave Cessna.

A empresa paulista citou na AC recente decisão do STF, que, no dia 30 de maio, isentou a TAM de recolher ICMS na importação de aeronaves e de peças de reposição por meio de leasing. Por unanimidade, os ministros determinaram que a cobrança de ICMS só pode ser feita quando há transferência do bem ao patrimônio da empresa.

No caso julgado pelo Plenário, entendeu-se que a importação de aeronaves em regime de leasing não admite que elas sejam transferidas posteriormente ao domínio do arrendatário, fato que inviabiliza a cobrança de ICMS. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 461968, da TAM.

Os advogados da Alphaville Urbanismo alegaram que o mesmo ocorreu com a importação do Cessna, que já foi devolvido para a empresa que arrendou a aeronave. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) obrigou a empresa a recolher a contribuição.

Decisão

O ministro-relator, Gilmar Mendes, afirmou que a decisão do TJ-SP “afronta a jurisprudência desta Corte firmada no julgamento do RE 461968”, e ressaltou a urgência do deferimento da liminar antes da execução da decisão do TJ-SP de se fazer recolher o imposto citado. Assim, o ministro deferiu a cautelar para suspender os efeitos da decisão do Tribunal paulista e, em conseqüência, o recolhimento do ICMS.

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