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Processo de dissolução de empresa será retomado pela Justiça do Paraná

O julgamento do pedido de dissolução da Lavoura Indústria e Comércio Oeste S/A, ajuizado por um grupo de acionistas que detinha 8,577% do capital da companhia, será retomado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; o processo tinha sido extinto sem a apreciação do mérito. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, por maioria de votos, acolheu o recurso especial interposto por Antunes Zanotto e Clair Parzianello Pincelli para reformar acórdão do extinto Tribunal de Alçada do Paraná.

O julgamento do pedido de dissolução da Lavoura Indústria e Comércio Oeste S/A, ajuizado por um grupo de acionistas que detinha 8,577% do capital da companhia, será retomado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; o processo tinha sido extinto sem a apreciação do mérito. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, por maioria de votos, acolheu o recurso especial interposto por Antunes Zanotto e Clair Parzianello Pincelli para reformar acórdão do extinto Tribunal de Alçada do Paraná.

De acordo com os autos, no curso do processo, o acionista controlador adquiriu a participação acionária detida por um dos autores do pedido, Volmir Eugênio Parzianel, que desistiu da ação. Tal aquisição fez com que a participação dos sócios dissidentes se reduzisse a 4,713% do capital social, ficando abaixo do percentual mínimo exigido por lei para se propor ação de dissolução de sociedade anônima.

Com isso, o processo foi extinto por ilegitimidade ativa superveniente com base nos termos do artigo 206, inciso II, alínea b, da Lei das S.A. (Lei n. 6.404/76), segundo o qual a ação de dissolução judicial somente pode ser proposta por sócios titulares de 5% do capital da companhia. Os acionistas minoritários recorreram, mas a sentença foi mantida integralmente pelo tribunal que sustentou o princípio da preservação da empresa.

A defesa dos minoritários recorreu ao STJ alegando, entre outros pontos, que, quando ajuizou a ação, o grupo detinha mais de 5% do capital social da companhia, que a desistência de um dos litisconsortes não poderia prejudicar os demais e que o princípio de preservação da empresa é matéria de mérito, não havendo sentido em invocá-lo para justificar a extinção do processo.

Acompanhando voto-vista da ministra Nancy Andrighi, que divergiu do relator do processo, ministro Humberto Gomes de Barros, a Turma entendeu não se alterar a demanda pelo fato de a participação acionária do autor que desistiu da ação ter sido transferida para o acionista controlador, seja porque o artigo 42 e seus parágrafos do Código de Processo Civil é expresso neste sentido, seja porque o adquirente estava ciente da proposição da ação e sabia que seu ato não poderia influenciá-la.

Em seu voto, a ministra sustentou que permitir que as alterações de capital posteriores à propositura da demanda reflitam na legitimidade dos autores possibilitaria aos detentores da maioria do capital se valer de manobra para impedir o julgamento da lide, com claro prejuízo aos minoritários. “A proteção das minorias é fundamental para o desenvolvimento do mercado acionário brasileiro” ressaltou a ministra, observando que a lei fala em ação proposta por acionistas detentores de 5% ou mais do capital social. No caso, a ação foi proposta por detentores de 8,577% do capital da companhia.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, responder se esse percentual deve ou não ser mantido no curso da demanda representa uma atividade de interpretação do dispositivo legal e não há motivos para que a omissão da lei seja interpretada em favor da maioria do capital social da companhia em detrimento da minoria. Além disso, por se tratar de litisconsórcio necessário decorrente de lei, é incontornável o argumento de que não é possível a um dos litisconsortes ativos desistir da ação sem a concordância dos seus pares.

Observou, ainda, que a dissolução da sociedade com fundamento no artigo 206 da Lei da S.A. não é necessariamente total, podendo o juiz, ao analisar a hipótese concreta, tendo em vista o princípio da preservação da empresa, decretá-la parcialmente, determinando a retirada dos sócios dissidentes mediante a remuneração pelas ações que possuem.

Diante de tais razões, a Terceira Turma do STJ deu provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido, afastar a extinção do processo sem julgamento do mérito e determinar a continuação do feito até o julgamento do pedido de dissolução, seja ele total ou parcial.

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