seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Conselheiro fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade

A estabilidade provisória no emprego para os dirigentes sindicais, prevista no texto da Constituição Federal e da CLT, não se estende aos eleitos para compor conselho fiscal de sindicato. Sob esse entendimento, manifestado pelo ministro Milton de Moura França (redator designado para o acórdão), a Seção Especializada em Dissídios Individuais - 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou embargos em recurso de revista a um trabalhador gaúcho. O julgamento confirma decisão anterior e unânime da Quinta Turma do TST, igualmente contrária ao empregado.

A estabilidade provisória no emprego para os dirigentes sindicais, prevista no texto da Constituição Federal e da CLT, não se estende aos eleitos para compor conselho fiscal de sindicato. Sob esse entendimento, manifestado pelo ministro Milton de Moura França (redator designado para o acórdão), a Seção Especializada em Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou embargos em recurso de revista a um trabalhador gaúcho. O julgamento confirma decisão anterior e unânime da Quinta Turma do TST, igualmente contrária ao empregado.

O direito solicitado pelo trabalhador, que manteve vínculo de emprego com a Cooperativa Regional Tritícola Serrana Ltda., foi reconhecido no âmbito da Justiça do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul). Segundo o Tribunal Regional do Trabalho gaúcho, o exercício do cargo de conselheiro fiscal do Sindicato dos Empregados no Comércio de Dom Pedrito (Cotrijui) teria resultado na estabilidade provisória do trabalhador, com base nos artigos 543, parágrafo 3º, e 522, parágrafo 2º, da CLT.

A Cotrijui ingressou com recurso de revista que, apreciado pela Quinta Turma do TST, reconheceu a inviabilidade do posicionamento regional. Invertida a decisão sobre o tema, o trabalhador buscou – sem êxito – o restabelecimento de seu direito à estabilidade na SDI-1, por meio de embargos em recurso de revista.

De acordo com o ministro Moura França, o dispositivo da CLT que assegura a estabilidade provisória ao dirigente sindical (artigo 543, parágrafo 3º) não abrange o conselheiro fiscal. Já o artigo 522 da CLT restringe a competência do conselho fiscal à fiscalização da gestão financeira do sindicato. Também esclareceu que o artigo 8º, inciso VIII, da Constituição também não estende a prerrogativa aos conselheiros fiscais .

“O dispositivo constitucional trata da estabilidade do empregado sindicalizado a partir do registro da sua candidatura a cargo de direção e representação sindical, situação jurídica essa inconfundível com a de membro do Conselho Fiscal, cuja competência ou atribuição se limita a fiscalizar a gestão financeira do sindicato, e não a atuar na defesa direta dos interesses da categoria profissional”, esclareceu.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Donos de égua terão que indenizar criança que levou coice no rosto
TRF1 mantém sentença que obriga Caixa a indenizar cliente por roubo de joias sob sua posse
Apreensão de CNH e passaporte só é autorizada se motivar satisfação da dívida trabalhista