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Julgador não pode criar obstáculo à produção de prova pela parte

A autoridade judicial não pode impedir a parte de desvencilhar-se do ônus de produzir as provas que lhe são impostas conforme a legislação. A tese foi estabelecida pelo ministro João Oreste Dalazen (relator), durante exame e concessão de recurso de revista a um trabalhador catarinense pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Houve o reconhecimento do cerceamento de defesa no caso, nulidade que foi configurada pelo indeferimento de pedido de perícia contábil.

A autoridade judicial não pode impedir a parte de desvencilhar-se do ônus de produzir as provas que lhe são impostas conforme a legislação. A tese foi estabelecida pelo ministro João Oreste Dalazen (relator), durante exame e concessão de recurso de revista a um trabalhador catarinense pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Houve o reconhecimento do cerceamento de defesa no caso, nulidade que foi configurada pelo indeferimento de pedido de perícia contábil.

A providência foi solicitada à primeira instância catarinense por um empregado das Centrais Geradoras do Sul do Brasil Ltda., interessado em obter equiparação salarial com um outro funcionário da empresa. O autor da ação pretendia demonstrar, por meio da perícia contábil, que o Plano de Cargos e Salários da empregadora estaria em desacordo com o artigo 461, parágrafo 2º, da CLT – que prevê promoções pelos critérios de antigüidade e merecimento em empresas organizadas em quadros de carreira.

A realização da perícia foi negada pela primeira instância, que prosseguiu no exame do processo e indeferiu o pedido de diferenças salariais. Posteriormente, o levantamento contábil foi novamente refutado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina). “O indeferimento da prova pericial em nada altera o julgamento do processo, porquanto cabe ao Judiciário verificar se o Plano de Cargos e Salários atende ou não às exigências contidas na lei, não dependendo de perícia contábil”, considerou a decisão regional.

O TRT catarinense confirmou a decisão inicial, desfavorável ao trabalhador, e sustentou que o empregado não conseguiu comprovar sua alegação de que o Plano de Cargos e Salários não atendia aos requisitos do artigo 461, parágrafo 2º da CLT. De acordo com o órgão regional, a parte deveria ter trazido uma cópia, na íntegra, do Plano de Cargos e Salários a fim de provar sua alegação.

O posicionamento adotado pelo TRT-SC foi reformado pelo Tribunal Superior do Trabalho. Segundo o ministro Dalazen, “a forma clássica de configuração de nulidade, por cerceamento de defesa, dá-se em caso de indeferimento de prova e posterior rejeição do pedido objeto da prova indeferida, precisamente por falta de prova, como ocorreu na presente hipótese”.

O relator do recurso explicou que resultou em “nulidade processual o indeferimento de realização de perícia contábil mediante a qual se pretendia apurar se o Plano de Cargos e Salários da empresa atende ao disposto no § 2º do artigo 461 da CLT, seguido de declaração de improcedência total do pedido de equiparação em virtude de o empregado não trazer aos autos a íntegra do referido Plano.”

Com a decisão do TST, fica anulada a decisão da Justiça do Trabalho catarinense e os autos retornarão à primeira instância para que o processo seja retomado a partir do momento processual em que foi negado pedido de perícia contábil, que terá de ser realizada.

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