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Gravidez não impede cancelamento de licença para interesse particular

Para o Tribunal de Justiça de Goiás, o simples fato de uma mulher estar gestante não configura justo motivo para indeferir o pedido de retorno ao trabalho.

Para o Tribunal de Justiça de Goiás, o simples fato de uma mulher estar gestante não configura justo motivo para indeferir o pedido de retorno ao trabalho. Com este entendimento manifestado pelo relator, desembargador Gilberto Marques Filho, a 2ª Câmara Cível manteve sentença da Justiça de Crixás suspendendo os efeitos do ato do prefeito Olímpio César de Araújo Almeida que indeferiu pedido de revogação de licença de interesse particular da professora Evanir Ferreira da Assunção, “em virtude de seu adiantado estado de gestação, o que a proibirá em poucos dias de estar a frente de sala de aula”. A decisão unânime foi tomada em duplo grau de jurisdição.

Segundo os autos, Evanir é servidora efetiva, ocupante do cargo de Professor P-I e requereu, em 16 de agosto de 2004, a concessão de licença para tratamento de interesse particular, sendo-lhe deferido o benefício por dois anos. Em 28 de janeiro de 2005, pleiteou o retorno ao trabalho mas teve o pedido negado com base em parecer da Secretaria Municipal de Educação, sob o argumento de que estava grávida.

Assim como o magistrado do 1º grau, Gilberto Marques ponderou que o ato da autoridade coatora configura-se ilegal, abusivo e discriminatório, ferindo princípio Constitucional do tratamento com dignidade da pessoa humana, presente no Estado Democrático de Direito.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Mandado de Segurança. Professora Municipal. Indeferimento de Pedido de Cancelamento de Licença para Tratar de Interesse Particular. Confirma-se a sentença monocrática que concluiu, com propriedade, que o simples fato de a impetrante estar em estado de gestão não configura justo motivo para indeferir o pedido de retorno ao trabalho, razão que não se coaduna com o interesse público, por ser reveladora de pura discriminação a este sacrossanto estágio da vida a mulher, que deve ser protegido pela sociedade e Estado. remessa conhecida e improvida”. Duplo Grau de Jurisdição nº 11359-7/195 – 200501704412, publicado no Diário da Justiça em 3 de janeiro de 2006.

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