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Conselho considera inconstitucional lei que permitia a venda de imóveis públicos sem licitação

Lei julgada inconstitucional previa a venda sem licitação de áreas de parcelamento do solo irregularmente ocupadas O Conselho Especial do TJDFT julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade impetrada pelo procurador-geral de Justiça do Distrito Federal contra a Lei Complementar Distrital 690, de 30 de dezembro de 2003.

Lei julgada inconstitucional previa a venda sem licitação de áreas de parcelamento do solo irregularmente ocupadas

O Conselho Especial do TJDFT julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade impetrada pelo procurador-geral de Justiça do Distrito Federal contra a Lei Complementar Distrital 690, de 30 de dezembro de 2003.

Por unanimidade, os desembargadores consideraram inconstitucional a referida lei, que dispõe sobre alienação, por interesse social, de imóveis públicos do Distrito Federal, administrados pela Companhia Imobiliária de Brasília e localizados em áreas de parcelamentos do solo passíveis de regularização. O julgamento de mérito ocorreu na sessão da última terça-feira, dia 10. O acórdão ainda será publicado.

De acordo com o procurador-geral de Justiça, a referida lei, de iniciativa de vários deputados distritais, fere os artigos 3º, inciso XI, 19, caput, 26, 47, caput, e § 1º, 49, 51, caput, e § 1º, 2º e 3º, 52, 100, inciso VI, e 314, caput, e seu parágrafo único, e incisos I, II, III, IV, V, VII, IX e XI, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal.

A lei contém, segundo entendimento confirmado pelo Conselho Especial, vício de iniciativa, em razão de dispor sobre a alienação de imóveis públicos do DF irregularmente ocupados, o que só poderia ter sido proposto por projeto de lei de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo local. Esse vício caracteriza a inconstitucionalidade formal da lei.

No julgamento, foi considerada também a inconstitucionalidade material da referida lei, visto que todos os seus dispositivos autorizam a venda direta e detalham o procedimento como isso deve ser feito. Segundo o procurador-geral, os dispositivos da lei deixam de observar a principal norma geral de alienação de bens públicos, ou seja, a licitação.

“É evidente que a alienação de inúmeros imóveis públicos sem licitação, aos seus invasores, como previsto na Lei Complementar 690, de 2003, afronta, ainda, os princípios constitucionais da legalidade, da isonomia, da impessoalidade, da moralidade, da razoabilidade, da motivação e do interesse público”, afirma na ação.

O procurador-geral argumentou ainda que a inobservância desses princípios constitucionais torna impossível a competição para a transferência do domínio de extensa área pública para particulares, “institucionalizando verdadeiro privilégio para os que apostaram na ilegalidade e na impunidade ao ocuparem indevidamente uma área pública, em detrimento de toda a coletividade do Distrito Federal”.

Segunda afirma, a Lei Orgânica do Distrito Federal proíbe a alienação de bens públicos sem licitação e proclama obediência à Lei 8.666, de 1993, que estabelece normais gerais para licitações e contratos da Administração Pública.

Na primeira sessão de 2006 do Conselho Especial do TJDFT foram julgadas ao todo 22 ações diversas. Entre elas, também foram julgadas inconstitucionais, em decisão unânime, as Leis Complementares Distritais 556 e 575, ambas de 2002.

A primeira diz respeito à desafetação de área pública no Guará e foi julgada inconstitucional por vício de iniciativa.

A segunda, referente à desafetação de área pública e doação à Associação Brasileira de Odontologia, foi questionada devido à necessidade de comprovação do interesse público, de prévia audiência à população interessada e de procedimento licitatório.

Nº do processo:ADINs 371-6, 2827-4 e 8199-2

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