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Estado do Piauí obtém liminar para suspender pagamento de precatório

O Estado do Piauí obteve liminar na Reclamação (RCL) 4026 contra decisão do Tribunal de Justiça do Piauí (TJ/PI) que determinou o pagamento de precatório a um cidadão do Estado.

O Estado do Piauí obteve liminar na Reclamação (RCL) 4026 contra decisão do Tribunal de Justiça do Piauí (TJ/PI) que determinou o pagamento de precatório a um cidadão do Estado. Em seu despacho, o presidente do Supremo, ministro Nelson Jobim, afirmou que o tribunal liberou o pagamento sem que tivesse havido quebra na ordem de pagamento de precatórios por parte do Estado.

Consta da ação que em julho de 2005 o credor ajuizou petição em favor do pagamento no Tribunal de Justiça estadual alegando ter quase 90 anos de idade e ser portador de câncer. Em dezembro do mesmo ano o TJ determinou o imediato pagamento do precatório, de aproximadamente R$ 143 mil, fundamentando-se em “razões humanitárias”.

No pedido ajuizado no Supremo, o Estado ressaltou o periculum in mora (perigo da demora), uma vez que “centenas de credores com doenças, ou com doenças de convivência duradoura, como no presente caso, poderão se utilizar deste precedente para obter o pagamento de crédito de forma parcelada sem se submeter à ordem cronológica para pagamento de

precatórios”, afirmou o Estado.

O ministro Jobim considerou que a decisão do TJ descumpre entendimento do Supremo no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 1662 e 2862. Na ADI 2862, o Supremo considerou constitucional a Lei estadual nº 5.250/02 que define como débitos ou obrigações de pequeno valor, para efeitos de precatório judicial, os montantes iguais ou inferiores a cinco salários mínimos. Assim, o ministro afirmou que o pagamento liberado está acima do que é definido como de pequeno valor, conforme a lei estadual. Já a determinação do pagamento sem que haja preterição do débito do credor configura violação ao que decidido na ADI 1662.

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