seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

TRF mantém exclusão de multa a escritório que distribuiu lucros

O Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região confirmou uma liminar obtida pela Seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP) em março de 2005.

O Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região confirmou uma liminar obtida pela Seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP) em março de 2005. A decisão determina que o fisco deixe de aplicar multa aos escritórios e sócios que distribuíram lucros ou bonificações a sócios ou administradores, mesmo com débitos fiscais não garantidos com a Receita Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Essa previsão está no artigo 17 da Lei nº 11. 051/2004, que acrescentou um parágrafo em um dispositivo da Lei nº 4.357, de 1964, para alterar a forma de cobrança do percentual da multa aplicada a esses casos. A possibilidade de aplicação da norma, que para muitos tributaristas não estava mais em vigor, voltou à tona com a edição da legislação em 2004. Além da validade da aplicabilidade da legislação, outra discussão que surgiu a partir da questão foi a definição do que seria débito fiscal não garantido.

Em razão da divergência, muitas empresas e entidades, caso da OAB, entraram preventivamente na Justiça para evitar a aplicação da multa e também efetuaram consultas à Receita para buscar uma definição do que seria “não garantido”.

O desembargador relator do processo, Carlos Muta, da 3ª turma do TRF, considerou em sua decisão que a lei, ao prever a aplicação da multa por distribuição de bonificações com pendência junto à Fazenda, evidencia uma forma de coação indireta para a quitação de débitos fiscais. O que, conforme a decisão, demonstraria discrepância com princípios relativos ao devido processo legal, já reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais superiores.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Donos de égua terão que indenizar criança que levou coice no rosto
TRF1 mantém sentença que obriga Caixa a indenizar cliente por roubo de joias sob sua posse
Apreensão de CNH e passaporte só é autorizada se motivar satisfação da dívida trabalhista