Omissão de roubo de carro a seguradora, dias antes de ser renovado o seguro, isenta a mesma de realizar qualquer indenização. Com esse entendimento, a 6ª Câmara Cível do TJRS negou pedido de cliente da União Novo Hamburgo de Seguros S/A.
O recorrente afirmou que não havia documento que exigisse vistoria do automóvel para aceitação do seguro e que o roubo ocorreu na vigência do contrato. O filho alegou que o documento se encontrava em poder do pai no Mato Grosso e que ambos ligaram para a corretora a fim de combinar o pagamento e a vistoria do veículo.
Segundo o relator do processo, Desembargador Cacildo de Andrade Xavier, a contratação do serviço ocorreu dois ou três dias após o roubo do carro. O filho do autor, confrontado com as evidências de fraude, formulou uma versão para inocentar o pai, que contratou o seguro para um veículo que já teria sido roubado.
Entretanto, a versão do filho, no entendimento do magistrado, é diferente da do autor, confirmando que o seguro foi contratado com data retroativa e que o veículo não foi apresentado para vistoria por não se encontrar na cidade informada pelo recorrente. O relator do processo assegura que o autor “faltou com seu dever de boa-fé, nos termos que dispõe o art. nº 765 e 766 do novo Código Civil”.
Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura e Ubirajara Mach de Oliveira. Para acessar a íntegra do acórdão clique aqui. A decisão faz parte da Revista de Jurisprudência nº 249, dezembro de 2005.