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Montadora indeniza consumidores por defeito de fabricação em camioneta

O fabricante que coloca no mercado produto defeituoso, que sequer resiste ao tempo de garantia, é responsável pelos danos materiais e morais causados ao consumidor.

O fabricante que coloca no mercado produto defeituoso, que sequer resiste ao tempo de garantia, é responsável pelos danos materiais e morais causados ao consumidor.Com esse entendimento, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma montadora a indenizar dois proprietários consecutivos de uma camioneta, em decorrência de defeitos de fabricação do motor.

A fabricante foi condenada a restituir ao dono atual do veículo a importância de R$14.584,35, corrigida desde junho de 2001, além do pagamento de danos morais fixados em R$10 mil. A primeira proprietária da camioneta também deverá ser indenizada pela montadora em R$5.200,00.

Segundo os autos, a primeira proprietária, agropecuarista da cidade de São Sebastião do Paraíso, adquiriu a camioneta, uma S-10, cabine dupla, zero Km, em 28/10/98. Aos quatro meses de uso, o veículo apresentou problemas de consumo de água e vazamento de óleo no motor e foi levado para reparos em uma concessionária autorizada da montadora.

Em junho, o carro foi rebocado até a oficina para novo conserto. Em novembro, a assistência técnica foi acionada novamente para socorrer o veículo, que sofreu uma pane, durante o trajeto entre Goiás e Uberaba. Em 10/01/2000, com 33.060 quilômetros rodados, o veículo foi levado para reparos e assistência técnica em outra concessionária da montadora, que constatou defeitos mecânicos de fabricação. Em 26/06/2000, a agropecuarista vendeu a camioneta para um contador daquela mesma cidade, atual dono do veículo.

Contudo, os problemas mecânicos continuaram até que, em agosto daquele ano, foi efetuada a substituição do motor. Entretanto, a montadora negou-se a arcar com os custos, debitando o valor do serviço à concessionária. Por sua vez, a empresa repassou a cobrança ao contador, que pagou a importância de R$14.584,35. Inconformado, ele acionou a primeira proprietária da camioneta, que lhe vendera o veículo ainda com garantia de fábrica.

Os consumidores, então, ingressaram com uma ação de indenização pelos prejuízos materiais e morais sofridos. O juiz da comarca de São Sebastião do Paraíso reconheceu os danos materiais decorrentes das despesas suportadas pelo contador com a substituição do motor e condenou a montadora a restituir o valor pago por ele. Considerou também a existência do dano moral, que arbitrou em R$72.921,75 para o atual dono do veículo e, em R$5.200,00, para a primeira compradora da camioneta.

No julgamento do recurso, os desembargadores Evangelina Castilho Duarte (relatora), Alberto Vilas Boas e Alberto Aluízio Pacheco de Andrade mantiveram a condenação da montadora. Contudo, reduziram o valor da indenização por dano moral concedida ao contador para R$10.000,00.

Processo: 1.0647.02.022531-2/001

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