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Banco deve assumir pelo uso de cheques extraviados

A 17ª Câmara Cível do TJRS, por unanimidade, manteve a decisão da Juíza de Direito Maria Thereza Barbieri, que determinou ao Unibanco que deixasse de proceder à compensação de cheques extraviados.

A 17ª Câmara Cível do TJRS, por unanimidade, manteve a decisão da Juíza de Direito Maria Thereza Barbieri, que determinou ao Unibanco que deixasse de proceder à compensação de cheques extraviados.

Foi mantida também a determinação para que comprovasse a comunicação do furto do talonário aos órgãos de proteção ao crédito Contra a decisão da 4ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, o banco recorreu ao TJ.

O cliente solicitou o talão via Internet. Alegou que soube do seu extravio apenas ao reclamar ao banco, via telefone, da demora em recebê-los, cerca de 15 dias depois do furto da motocicleta que levava o malote com cheques dele e de outros clientes.

Apenas após este contato, o Unibanco enviou correspondência ao correntista assegurando que “qualquer um desses cheques que for apresentado será devolvido, pelo motivo 25 – cheque cancelado pelo banco sacado, conforme normas do Banco Central – Resolução nº 1.682/90, não caracterizando qualquer restrição que afete sua conta corrente”. Disse, ainda, que “os cheques foram incluídos no cadastro do Serasa, SPC e Bankinform para evitar que sejam utilizados no comércio”.

O autor, na ação que busca indenização, juntou extratos de sua conta corrente demonstrando que os compromissos assumidos na correspondência não foram cumpridos, inclusive faltando comunicação aos órgãos de cadastro. Salientou que o banco não tomou a iniciativa de comunicar o furto ao cliente.

Para o relator, Desembargador Alexandre Mussoi Moreira, o banco deve ser responsabilizado pelo uso dos cheques, “o que lhe cabe como prestador de serviços e gestor da movimentação financeira, e, por si só, tenha ou não sido comunicado do furto, determina a assunção dos riscos pela sua inércia”.

Afirmou o magistrado, ainda, que “causa espécie vir agora a Instituição agravante se insurgir quanto à decisão que apenas determinou o cumprimento de uma obrigação que a própria ré se obrigou via correspondência”.

O processo continua tramitando junto à 4ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre.

O Desembargador Jorge Luis Dall´Agnol, que presidiu a sessão de julgamento ocorrida nesta terça-feira (10/1), e a Desembargadora Elaine Harzheim Macedo acompanharam o voto do relator

Proc. nº 70013368162

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