seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Embratel e Telefônica são condenadas a indenizar consumidor por danos morais

A Empresa Brasileira de Telecomunicações (Embratel) e a Telefônica de São Paulo terão de pagar, solidariamente, a um consumidor o valor de R$ 5,2 mil por danos morais causados em decorrência da inscrição e manutenção indevidas de seu nome em cadastro negativo de órgão de proteção ao crédito.

A Empresa Brasileira de Telecomunicações (Embratel) e a Telefônica de São Paulo terão de pagar, solidariamente, a um consumidor o valor de R$ 5,2 mil por danos morais causados em decorrência da inscrição e manutenção indevidas de seu nome em cadastro negativo de órgão de proteção ao crédito.

A decisão é da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, que negou provimento ao recurso da Embratel e manteve, por unanimidade, a sentença do juiz Ben-Hur Viza, do 2º Juizado Especial de Competência Geral do Núcleo Bandeirante.

Segundo o autor da ação, ao tentar efetuar compras em comércio local, teve ciência de que seu nome estava negativado porque não teria pagado ligações telefônicas internacionais, por meio de linha habilitada em seu nome na Telefônica de São Paulo.

Ele afirma não ter qualquer vínculo com a empresa, tampouco ter feito ligações para o exterior. Nas contra-razões apresentadas no recurso, o consumidor ressalta que o dano extrapatrimonial foi evidente, não tendo sido sequer contestado pelas empresas. Diz, ainda, que a recorrente deveria ter agido com mais cautela.

A Telefônica não contestou a ação. A Embratel recorreu da sentença argumentando que não pode ser responsabilizada por equívoco cometido exclusivamente pela prestadora local. Informa que terceira pessoa, de forma fraudulenta, utilizou os documentos do autor da ação para habilitar linha telefônica junto à empresa Telefônica de São Paulo S/A.

Diz ainda que conforme a Resolução 85 da Anatel cabe à prestadora de telefonia local informar a Embratel sobre da habilitação de assinante, decorrente da celebração de contrato de prestação de serviços.

De acordo com o juiz Ben-Hur Viza, a Telefônica faltou com a devida cautela ao proceder a habilitação das linhas em nome do autor da ação sem antes se certificar suficientemente de que contratava com ele.

Quanto à Embratel, o juiz diz que a empresa não afirmou ou trouxe prova de que tenha sido promovida a prévia notificação do autor da ação, como determina o artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.

“A ausência dessa notificação, previamente à inscrição do nome do consumidor no serviço de proteção ao crédito, redunda, por si só, na obrigatoriedade de reparar os danos morais decorrentes desse fato”, esclarece o magistrado.

Conforme o juiz, a Embratel, como fornecedora de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço. Para o magistrado, não há dúvidas de que o fato causou aborrecimentos, angústias e constrangimentos.

“É da regra de experiência comum que qualquer pessoa de bem se sente abalada tendo o seu crédito na praça recusado, porque inscrito em banco de dados de inadimplentes”, afirma Ben-Hur Viza.

O juiz destaca o fato de haver várias outras condenações por danos morais contra a Embratel pelo mesmo motivo, o que foi levado em consideração na fixação do valor da indenização.

“É de se concluir que a requerida não deu a merecida importância a tais condenações, já que não se sentiu estimulada a rever seus mecanismos de segurança e procedimentos para inclusão e manutenção dos nomes de consumidores nas listas de inadimplentes. Portanto, na espécie, o valor da indenização deve ser fixado em patamar um pouco mais elevado na tentativa de se reprimir condutas semelhantes”, diz.

Ainda conforme o juiz, o valor da indenização tem também o intuito de levar as empresas condenadas a refletirem a respeito do sistema “call center” que, por um lado, otimiza suas atividades e representa significativa redução nos custos, uma vez que evita enormes gastos com postos de atendimentos, espaços físicos e contratação de pessoal, mas, por outro, da forma como vem sendo operado revela-se muito vulnerável a fraudes, mostrando-se imprescindível a adoção de mecanismos de segurança eficazes para evitar fato como o ocorrido no caso julgado.

No mesmo sentido, o relator do recurso, juiz João Batista Teixeira, diz que “o procedimento contratual adotado denota indiscutível fragilidade e indisfarçável finalidade de facilitar a busca por novos clientes, bem ainda reduzir custos.

Se a recorrente prefere adotar procedimentos capazes de facilitar e agilizar seus serviços, em prejuízo da segurança jurídica que requerem as contratações de elevados riscos, há de arcar com os ônus decorrentes da açodada modernidade. São os riscos da precariedade do sistema que adota e da atividade empresarial a que se dedica”.

O juiz de primeiro grau além da condenação também declarou a inexistência dos débitos lançados em nome do autor da ação junto à Embratel. O valor da indenização deve ser corrigido com juros de 1% ao mês e correção monetária a contarem da citação das empresas, de acordo com os termos da sentença mantida pela 2ª Turma Recursal. O acórdão foi publicado em dezembro e o processo aguarda prazo para recurso, não tendo ainda transitado em julgado.

Nº do processo:20041110036687

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Donos de égua terão que indenizar criança que levou coice no rosto
TRF1 mantém sentença que obriga Caixa a indenizar cliente por roubo de joias sob sua posse
Apreensão de CNH e passaporte só é autorizada se motivar satisfação da dívida trabalhista