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Banco Santander consegue permissão para capitalização mensal de juros em contrato

O ministro Humberto Gomes de Barros, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deu provimento ao recurso do Banco Santander Brasil S/A para permitir a capitalização mensal dos juros e o desconto em folha, conforme pactuado, em ação movida pela consumidora Maria Heloísa da Rosa.

O ministro Humberto Gomes de Barros, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deu provimento ao recurso do Banco Santander Brasil S/A para permitir a capitalização mensal dos juros e o desconto em folha, conforme pactuado, em ação movida pela consumidora Maria Heloísa da Rosa.

No caso, o Santander insurgiu-se contra decisão que vedou a capitalização mensal, a repetição de indébito e o cancelamento em folha de pagamento.

Ao decidir, o ministro Gomes de Barros destacou que a jurisprudência do STJ proclama que, apenas nos contratos bancários celebrados a partir de 31/3/2000, data de publicação da Medida Provisória 1963-17, atualmente reeditada sob o nº 2170-36/2001, incide a capitalização mensal, desde que pactuada. “No caso específico, verifica-se que o contrato foi celebrado em 26/7/2001”, disse.

Quanto à repetição de indébito e/ou compensação, o relator ressaltou que quem recebe pagamento indevido deve restituí-lo para obviar o enriquecimento indevido, não importando se houve erro no pagamento. Do desconto em folha de pagamento, o ministro lembrou que o entendimento do Tribunal, em julgamento recente, proclamou que, havendo autorização expressa no contrato, é possível realizar o desconto em folha de pagamento, pois da própria essência do contrato celebrado.

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