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Ladrões são condenados a restituir montante roubado de vítima

Onze mil reais. Esse é o valor da indenização por danos materiais que dois ladrões já condenados na esfera criminal terão de pagar a um cidadão brasiliense que foi assaltado pelos delinqüentes. A sentença é do juiz da 17ª Vara Cível de Brasília, Marcelo Tadeu de Assunção Sobrinho, e cabe recurso. Sobre o valor deverá incidir juros legais de 1%, a contar da citação.

Onze mil reais. Esse é o valor da indenização por danos materiais que dois ladrões já condenados na esfera criminal terão de pagar a um cidadão brasiliense que foi assaltado pelos delinqüentes. A sentença é do juiz da 17ª Vara Cível de Brasília, Marcelo Tadeu de Assunção Sobrinho, e cabe recurso. Sobre o valor deverá incidir juros legais de 1%, a contar da citação.

Segundo consta na inicial, Altemir Soares e Valdemar Faustino subtraíram de terceiro, mediante grave ameaça, a importância de R$ 11 mil. Acionados na esfera cível, ambos deixaram de comparecer à audiência de conciliação por estarem reclusos em regime fechado. Encaminhados à Defensoria Pública, os advogados constituídos apresentaram defesa em cima de dois argumentos: que o valor exato subtraído não ficou comprovado no processo; que o montante roubado deveria ser corrigido a partir da citação e não da data do fato.

Ao decidir a questão, entende o julgador que ela deve ser solucionada à luz do art. 584 do CPC. Segundo o diploma legal, a sentença condenatória transitada em julgado constitui um título executivo judicial, não tendo mais o que se discutir acerca da autoria e da materialidade. Ainda segundo o juiz, a sentença do juízo criminal constitui coisa julgada acerca do dever dos réus em indenizar a vítima do crime, devendo-se apenas encontrar o valor devido.

Quanto ao valor a ser pago, questionado pelos réus, diz o magistrado que a norma que rege a espécie, em caráter de exceção, diz que em caso de indenização por ato ilícito a correção da verba devida se dá a partir da ocorrência do ilícito, sendo correto, portanto, o entendimento de que a correção monetária incida a partir do fato criminoso: 25 de setembro de 98.

Além disso, entende o magistrado que as declarações do autor sobre o montante de R$ 11 mil encontram respaldo nos elementos probatórios trazidos ao processo. Isso porque no dia do crime, a vítima deixou a agência por volta das 15h, após sacar R$ 11 mil, conforme mostra o extrato juntado ao processo. Em seguida seguiu para sua residência, chegando lá por volta das 15h30. Esse fato, segundo o magistrado, indica que a vítima foi desapossada de toda a importância que sacou no Banco, uma vez que não desviou do trajeto banco-residência.

Não merece atenção, de acordo com o juiz, o argumento de que os réus não teriam condições de suportar o ônus da condenação, uma vez que foram condenados à pena de multa no mínimo legal. “Os devedores respondem por suas dívidas com os seus bens presentes e futuros, de tal forma que enquanto não ocorrer a prescrição, o patrimônio dos requeridos será passível de constrição”, conclui o juiz. Nº do processo: 2004.01.1.024826-5

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