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Liminar da Bradesco Saúde será apreciada após recesso forense

O presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Antônio de Pádua Ribeiro, não analisou o pedido da Bradesco S/A para sustar a eficácia de decisão que declarou nulas as cláusulas limitativas de cobertura constantes dos contratos de seguro saúde mantidos por ela, independentemente da data em que tenham sido celebrados.

O presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Antônio de Pádua Ribeiro, não analisou o pedido da Bradesco S/A para sustar a eficácia de decisão que declarou nulas as cláusulas limitativas de cobertura constantes dos contratos de seguro saúde mantidos por ela, independentemente da data em que tenham sido celebrados.

O ministro destacou que não existe urgência regimental para a análise do pedido de liminar no período de recesso forense, especialmente porque o recurso especial interposto pela seguradora ocorreu há algum tempo, no início do mês de maio. Dessa forma, não caracterizada a situação prevista no artigo 21, inciso XIII, “c”, do Regimento Interno do STJ, segundo o qual cabe ao presidente decidir, “durante o recesso do Tribunal ou nas férias coletivas dos seus membros, os pedidos de liminar em mandado de segurança, podendo, ainda, determinar liberdade provisória ou sustentação de ordem de prisão e demais medidas que reclamem urgência”.

A questão começou quando o Ministério Público entrou com uma ação contra a Bradesco Saúde e a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) pedindo a declaração de nulidade das cláusulas limitativas de cobertura constantes dos contratos de seguro de saúde mantidos pela empresa, independentemente da data em que tenham sido assinados.

Deferido o pedido de tutela antecipada, a seguradora interpôs agravo de instrumento ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que manteve a decisão proferida em primeiro grau. Inconformada, a Bradesco Saúde interpôs recurso especial no STJ.

Para isso, a seguradora alega que a tutela antecipada é manifestamente nula, já que proferida por juízo incompetente, pois a matéria debatida é circunscrita aos segurados e à seguradora, não havendo qualquer interesse da União ou da ANS no processo.

A Bradesco Saúde sustenta, ainda, que “a decisão atacada aplicou as leis n. 9.656/98 e 8.078/90 a contratos assinados anteriormente às suas respectivas vigências e que houve a aplicação indevida de Lei Complementar 109/2001, que trata de plano de previdência privada”. Além disso, continua a seguradora, a decisão declarou nulas cláusulas indubitavelmente válidas, fixou multa exagerada de R$ 100 mil por dia de descumprimento e a decisão apresenta irreversibilidade, em afronta total ao artigo 273, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual “não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado”.

O ministro Pádua Ribeiro determinou que os autos sejam remetidos ao relator após as férias forenses.

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