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Nova ação que discutia instalação de antenas de operadoras de celulares é extinta

Por entender que a Associação Nacional das Operadoras de Celulares (ACEL) não tem interesse processual, o Judiciário gaúcho extinguiu ação cautelar proposta contra o Município de Porto Alegre. A demanda discutia o funcionamento das Estações de Rádio Base (ERBs).

Por entender que a Associação Nacional das Operadoras de Celulares (ACEL) não tem interesse processual, o Judiciário gaúcho extinguiu ação cautelar proposta contra o Município de Porto Alegre. A demanda discutia o funcionamento das Estações de Rádio Base (ERBs).

Alegou a ACEL a existência de fato novo, já que a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) teria informado ao Prefeito de Porto Alegre ser da sua competência a suspensão de serviços de telecomunicações. Também argumentou ser de sua responsabilidade a preocupação com a possibilidade de haver danos aos direitos dos usuários dos celulares quando do desligamento de ERBs irregulares perante a lei local de nº 8896/02.

A Juíza de Direito Marilei Lacerda Menna, do 2º Juizado da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, em julho de 2005, indeferiu o pedido inicial e julgou extinto o processo. Da decisão, a ACEL recorreu ao Tribunal de Justiça.

Apreciando a Apelação da Associação, a 1ª Câmara Cível decidiu no mesmo sentido da magistrada Marilei. Para o Desembargador Luiz Felipe Silveira Difini, relator, ação cautelar confunde-se com o pedido de tutela antecipada formulada na ação ordinária interposta pela mesma autora. Considerou também que o Ofício da Anatel não se constitui fato novo, pois a questão foi objeto do Agravo de Instrumento nº 70011663564 (ver notícia abaixo), julgado improvido em sessão realizada em agosto de 2005.

Para o Desembargador Henrique Osvaldo Poeta Roenick, que presidiu a sessão de julgamento ocorrida em 30/11, “essas instalações de Radiobase de telefonia celular como se sabe face a estudos bastante adiantados, têm potencialidade de dano ao meio ambiente e à população, ao ser humano, pelas radiações que provocam”. E continuou: “Não poderá ficar o Município à espera de anuência da Anatel”. “Se assim o fizer”, afirmou o Desembargador Roenick, “seria a Anatel que ditaria o proceder administrativo, quando é o Município que tem tal incumbência para regular esse tipo de atividade por força dessa regulação do solo urbano”.

Concluiu: “É indevida a consulta e muito mais indevida a pretendida anuência da Anatel para que o Município possa determinar o desligamento das Estações de Radio Base que não estejam adequadas às regras municipais”.

Por sua vez, o terceiro magistrado a votar, o Desembargador Carlos Roberto Lofego Caníbal, acompanhando os votos anteriores, disse não encontrar amparo legal nos contatos que deveriam ser feitos pelo Município com a Anatel a respeito do desligamento das ERBs. Afirmou também que as instalações não estão imunes à realização do estudo de impacto ambiental.

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