O Ministério Público do Trabalho (MPT), em São Paulo, obteve antecipação de tutela para suspender cláusula que alterava a reserva legal de vagas para contratação de pessoas com deficiência das convenções coletivas firmadas entre o Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas e cinco sindicatos de trabalhadores do setor. A medida foi concedida em ação anulatória proposta em 20 de outubro de 2005.
De acordo com a cláusula suspensa, as empresas de transporte rodoviário de cargas e logística de São Paulo com 100 ou mais empregados que aderissem à convenção, ficariam obrigadas a contratar pessoas com deficiência na proporção de 4% do seu quadro de empregados administrativo.
Para o MPT, tal cláusula é nula, pois altera e restringe o disposto no art. 93 da Lei 8.213/91, segundo o qual, as empresas com mais de 100 empregados são obrigadas a preencher de 2% a 5% de seus cargos com pessoas portadoras de deficiência e/ou reabilitadas pelo INSS.
O objetivo da lei, segundo o MPT, não é a contratação da pessoa com deficiência em determinado cargo ou função, mas sim que o percentual previsto no art. 93 da Lei 8.213/91 incida sobre o número total de empregados da empresa, cabendo ao empregador, diante de seu poder diretivo, determinar quais os cargos que serão preenchidos por esses empregados.
Na ação, os procuradores sustentam que os sindicatos pretendem reduzir a igualdade de oportunidades do portador de deficiência, definindo um percentual único, de maneira arbitrária e aleatória, a ser aplicado, apenas e tão somente, sobre uma determinada atividade, que é a administrativa.