Julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão de segunda instância que não havia atendido ao pedido de indenização do matemático Oswald José Levy de Souza contra a Caixa Econômica Federal (CEF). O matemático criou o projeto da loteria “Certo ou Errado”, desenvolvida para a Loteria Esportiva Federal, e reivindicava o pagamento da remuneração que considerava devida, se a CEF não tivesse rompido a proporcionalidade dos valores das apostas da Sena, Loto e da referida “Loteria do Certo ou Errado”.
À época do estudo feito por Oswald de Souza, ficou acertado que a CEF teria todos os direitos patrimoniais relativos ao projeto, mediante uma remuneração subordinada à hipótese de se dobrar a arrecadação da loteria esportiva nas 52 semanas iniciais de seu lançamento. Segundo explicou o matemático, para se avaliar a evolução do projeto, compararam-se as arrecadações, nos 20 últimos concursos, da Sena, Loto e da antiga Loteria Esportiva, chegando-se a um percentual pela média, sendo que a proporcionalidade foi de 2,51%.
Assim, esse foi o parâmetro pelo qual a CEF passou a avaliar o desempenho da nova “Loteria do Certo ou Errado” para chegar ao valor da remuneração do matemático: sempre que o parâmetro dobrava em relação à Loto e à Sena, o matemático faria jus ao pagamento. Mas, para que a equação se mantivesse íntegra, conforme argumentou, a proporcionalidade entre os valores das apostas nas três modalidades não poderia ser rompida nas 52 semanas iniciais.
Ocorre que, a partir do 12º concurso, a CEF aumentou os preços das apostas da Sena, da Loto e da Loteria do Certo ou Errado de maneira desigual, rompendo a proporcionalidade, o que teria prejudicado o pagamento ao matemático, caracterizando dano contratual.
Em primeira instância, a Justiça Federal entendeu não ter ocorrido rompimento do contrato, especialmente porque os resultados se achavam sujeitos à ocorrência de evento futuro e imprevisível. Ao julgar o apelo, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região também negou o pedido de Oswald de Souza, porque entendeu que não houve descumprimento do contrato. Pelo acórdão, a variação dos preços das apostas era dada por forças sabidamente imprevisíveis na data da celebração do contrato e não dependentes unicamente da vontade da CEF.
Daí o recurso especial ao STJ, julgado na Quarta Turma. O matemático sustentou que se trataria de contrato aleatório, do contrário seria nula a cláusula que atribuísse risco a apenas um dos litigantes. Para ele, houve modificação unilateral do contrato.
O relator, ministro Barros Monteiro, afirmou que o matemático, assumindo o risco, somente receberia remuneração na hipótese de dobrar a arrecadação da Loteria do Certo ou Errado, avaliada a partir de uma fórmula. Daí o risco assumido por ele, de exclusiva e espontânea vontade. Ademais, no contrato celebrado com Oswald de Souza, a CEF não se comprometeu a manter invariável a proporcionalidade entre os preços das loterias referidas. Por isso, não se pode falar que ela tenha violado voluntariamente o contrato, afastando a indenização pretendida pelo matemático. O entendimento foi seguido por unanimidade pelos demais membros da Quarta Turma.