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Mudança de regime jurídico altera competência de julgamento

A competência da Justiça do Trabalho em casos de transposição do regime jurídico da CLT para o estatutário está restrita ao exame das controvérsias que envolvam direitos e vantagens relacionados com o contrato de trabalho do período anterior à mudança. Sob essa tese, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu recurso de revista ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), limitando condenação imposta à autarquia sobre parcelas de plano de cargos e salários (PCS).

A competência da Justiça do Trabalho em casos de transposição do regime jurídico da CLT para o estatutário está restrita ao exame das controvérsias que envolvam direitos e vantagens relacionados com o contrato de trabalho do período anterior à mudança. Sob essa tese, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu recurso de revista ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), limitando condenação imposta à autarquia sobre parcelas de plano de cargos e salários (PCS).

A decisão do TST modifica posicionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (com sede em São Paulo), que havia garantido a um grupo de servidores do INSS a execução, na Justiça do Trabalho, de débitos correspondentes a período posterior à mudança de regime jurídico. A discussão jurídica, segundo o TRT, envolveu a incorporação ao salário das diferenças decorrentes da implantação do PCS cuja inobservância não ficou restrita à época em que os trabalhadores eram celetistas.

“Não há como ser remetida a execução para outra esfera, quando a mesma decorre de direito reconhecido pela Justiça do Trabalho, de forma continuada”, registrou o TRT negar o limite da mudança de regime e o envio da questão remanescente à Justiça Federal. “Os demandantes precisariam ingressar com nova ação na Justiça Federal, para reconhecimento de direito já decidido por esta esfera, o que implicaria em contra-senso jurídico, notadamente se conflitantes as decisões”, justificou.

A análise do tema no TST, contudo, demonstrou a inviabilidade da solução encontrada pelo TRT. O juiz convocado José Antônio Pancotti, relator do recurso, registrou que, uma vez configurada a mudança da natureza jurídica da relação entre as partes (INSS e empregados), é juridicamente inviável a projeção dos efeitos da sentença trabalhista. Posicionamento no mesmo sentido já foi expresso, inclusive, pelo Supremo Tribunal Federal, lembrou o relator.

Pancotti frisou que a impossibilidade do exame da Justiça do Trabalho é provocada pela própria mudança de regime, uma vez que a relação entre as partes, após a Lei nº 8.112/90 (Estatuto do Funcionalismo Público) passa a ter natureza administrativa e integrar um âmbito fora da jurisdição trabalhista. Essa inviabilidade já foi reconhecida pela própria jurisprudência do TST.

Segundo dispõe a Orientação Jurisprudencial nº138 da Subseção de Dissídios Individuais –1 (SDI) do TST, “compete à Justiça do Trabalho julgar pedidos de direitos e vantagens previstos na legislação trabalhista referente a período anterior à Lei nº 8.112/90, mesmo que a ação tenha sido ajuizada após a edição da referida lei. A superveniência de regime estatutário em substituição ao celetista, mesmo após a sentença, limita a execução ao período celetista”. (RR 1053/1989-016-02-00.4)

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