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Sindicato pode atuar como substituto em pedido de horas extras

A legitimidade do sindicato para representar seus associados em reclamações trabalhistas na condição de substituto processual se estende à defesa de direitos individuais homogêneos – ou seja, decorrentes de uma mesma lesão e relativos a uma mesma categoria.

A legitimidade do sindicato para representar seus associados em reclamações trabalhistas na condição de substituto processual se estende à defesa de direitos individuais homogêneos – ou seja, decorrentes de uma mesma lesão e relativos a uma mesma categoria. Com este entendimento, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a um recurso de revista da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Itu em processo movido pelo sindicato de seus empregados visando ao pagamento de horas extras.

O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Campinas ajuizou, em nome de empregados da Santa Casa, reclamação trabalhista alegando que a Irmandade não estaria observando o número de folgas semanais fixado em sentença normativa e pleiteando o pagamento das horas que deveriam ser de folga como extras.

A Irmandade Santa Casa recorreu da decisão com base na ilegitimidade ativa do sindicato para propor a ação. O Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (15ª Região) rejeitou a argumentação, ressaltando que, embora o art. 482, parágrafo único, da CLT reconheça a legitimidade do sindicato “para propor ação de cumprimento apenas quando se tratar de pagamento de salários”, a Constituição ampliou as hipóteses de substituição pelos sindicatos para os casos em que a matéria discutida seja extensiva à totalidade da categoria”, lembrando que o Supremo Tribunal Federal já fixou entendimento sobre o tema.

O acórdão do TRT observou que o pedido da reclamação trabalhista tinha, “quanto a todos os substituídos, uma origem comum, que é a inobservância, pela empregadora, do número de folgas fixado em sentença normativa, o que equivale a dizer que a ação versa sobre direito individual homogêneo e não personalíssimo, tento portanto o sindicato legitimidade para pedir em juízo o cumprimento daquela obrigação”.

Rejeitado o recurso ordinário, a Santa Casa recorreu então ao TST, insistindo na ilegitimidade do sindicato. O relator do recurso de revista, ministro João Batista Brito Pereira, frisou que a Súmula 310 do TST, que restringia as hipóteses de legitimidade do sindicato em caso de substituição processual, foi cancelada em 2003 (Resolução 119/2003). “Naquela oportunidade, reconheceu-se que a legitimidade do sindicato para a defesa de direitos individuais homogêneos se insere na amplitude da representação sindical prevista no art. 8º, inciso III, da Constituição da República”, afirmou o relator. “No caso em questão, trata-se de lesão de origem comum”, concluiu. (RR 1735/2000-018-15-40.0)

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