A Varig S.A. Viação Aérea Riograndense tem direito a receber devolução de valores de ICMS, recolhidos indevidamente pelo Estado no RS sobre o transporte aéreo, no período de maio de 1998 a julho de 1994.
A restituição deve ser atualizada a partir do pagamento indevido, acrescida de correção monetária – calculada conforme os mesmos índices utilizados pelo Estado para a correção de seus créditos tributários – desde a data do desembolso e juros legais (1% ao mês) a contar da data da citação.
A decisão é da 2ª Câmara Cível do TJRS ao apreciar, em 7/12, reexame necessário e apelação cível interposta pelo Estado. A restituição observa o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 1.089/94, que declarou inválidas as normas do Convênio ICMS 66/88 para excluir, entre outros tópicos, a navegação área da abrangência de serviços de transporte interestadual e intermunicipal.
O Desembargador João Armando Bezerra Campos, relator do processo no TJRS, assinalou que a Varig demonstrou não ter repassado o encargo financeiro ao consumidor final. A empresa apresentou certidão expedida pelo Departamento de Aviação Civil e declaração do Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias (SNEA), afirmando que os valores não foram computados nos preços das passagens e cargas aéreas.
O magistrado apontou ainda que a Varig é concessionária de serviços públicos de transporte aéreo, com tarifas controladas pelo Poder Público, não podendo alterá-las livremente, muito menos acrescentar custo extraordinário, “o que inviabiliza o repasse ao consumidor final”.
Participaram do julgamento, votando de acordo com o relator, os Desembargadores Arno Werlang e Adão Sergio do Nascimento Cassiano.
Proc. 70009974379