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Indulto coletivo independe de pronúncia do Conselho Penitenciário

A manifestação do Conselho Penitenciário não é uma exigência para a concessão de indulto coletivo por iniciativa do presidente da República. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não atendeu o pedido do Ministério Público Federal para que fosse admitido recurso especial sobre o tema.

A manifestação do Conselho Penitenciário não é uma exigência para a concessão de indulto coletivo por iniciativa do presidente da República. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não atendeu o pedido do Ministério Público Federal para que fosse admitido recurso especial sobre o tema.

A Turma seguiu a posição do relator do agravo de instrumento, ministro Paulo Medina. Inicialmente, em decisão individual, o ministro Medina negara a subida do recurso ao STJ pelo qual o Ministério Público de São Paulo pretendia reformar decisão do Tribunal de Justiça Militar paulista (TJM/SP).

O MP apresentou agravo regimental, um tipo de recurso interno, a fim de que o tema fosse apreciado na Turma. Sustentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial analisou o mérito, reservado ao próprio recurso, e insistiu na tese rejeitada pelo TJM de que o parecer do Conselho Penitenciário seria indispensável para a aplicação de indulto coletivo.

O ministro relator lembrou em seu voto que, no exame dos pressupostos gerais e constitucionais do recurso especial, é possível analisar o mérito da questão. Nesse ponto, confirmou que o indulto coletivo independe de pronunciamento do Conselho Penitenciário, já que a Lei de Execuções Penais e o Decreto nº 2838/98 não prevêem essa exigência

O caso em questão se refere ao ex-soldado da Polícia Militar de São Paulo Luiz Carlos Ramos Mendes. Em 1996, ele foi preso em flagrante depois de ter se acidentado ao volante de um carro roubado. O proprietário do veículo reconheceu Mendes e um outro homem que o acompanhava como os assaltantes que o haviam abordado com um revólver e levado o carro.

Condenado a seis anos de reclusão com base na legislação penal comum (artigo 157 do Código Penal), Mendes permaneceu preso em presídio militar, por conveniência da Administração Pública. Por isso, a execução da pena ocorreu perante a Justiça Militar. A defesa do ex-soldado solicitou indulto, mas o MP/SP requereu parecer do Conselho Penitenciário para a concessão, o que foi negado pelo juízo. Mendes já havia remido a pena para quatro anos e sete meses.

O MP/SP alegava inexistirem condições subjetivas para a concessão do indulto, sustentando que seriam cabíveis embargos infringentes (contestação que visa modificar a decisão) no âmbito da Justiça Militar. Em fevereiro de 1999, foi concedido a Mendes o indulto fundamentado no artigo 1º, inciso I, do Decreto 2.838/98.

Quanto à possibilidade de embargos infringentes, o relator do agravo no STJ também confirmou a decisão da instância anterior. Conforme o ministro Paulo Medina, não se trata de processo penal militar, mas comum, no qual os embargos infringentes cabem exclusivamente ao réu.

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