O vencimento do prazo de contrato de experiência afasta a estabilidade provisória da gestante, prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, mesmo quando o empregador tenha conhecimento da gravidez de sua empregada. Por unanimidade, assim decidiu a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região – Campinas/SP.
Ex-empregada da empresa Seleta Veículos e Serviços Ltda, a trabalhadora ajuizou ação na 2ª Vara do Trabalho de Limeira pedindo reintegração. Segundo afirmou, estava grávida quando foi dispensada, o que lhe garante o emprego, já que seu ex-empregador tinha conhecimento da gravidez. Julgado improcedente o pedido em 1ª instância, a trabalhadora recorreu ao TRT.
Para o relator do recurso, Juiz Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani, não importa se o empregador tem ou não conhecimento da gravidez de sua empregada. Segundo Giordani, a intenção da lei não é proteger somente a gestante, mas também o nascituro e, portanto; a questão não deve ser resolvida somente pela figura da empregada.
No caso analisado, a solução tomou outro rumo, pois empregador e trabalhadora assinaram contrato de trabalho por prazo determinado, o que afasta a pretensão de reintegração da ex-funcionária. Para o magistrado, nesse tipo de contrato, as partes sabem desde o início quando irá terminar o contrato, que não é a mesma coisa que dispensa arbitrária ou sem justa causa.
Como as partes nada convencionaram sobre a gravidez da trabalhadora, o Juiz Giordani entendeu como legal a dispensa e manteve a sentença proferida pela VT de Limeira. (00131-2005-128-15-00-1 RO)
Leia a ementa do acórdão:
ESTABILIDADE DA GESTANTE. O vencimento do prazo do contrato de experiência da trabalhadora afasta a estabilidade provisória preconizada no artigo 10, inciso II do Ato das Disposições Constitucionais Provisórias, sendo irrelevante o fato de o empregador ter conhecimento do estado gravídico no momento da expiração do contrato.