O Distrito Federal terá que viabilizar a realização de uma tomografia computadorizada por emissão de pósitrons (Pet-Scan) a um paciente com tumor cerebral. Submetido à cirurgia para retirada da lesão, o paciente não conseguiu fazer o exame na Rede Pública para verificar se havia, ou não, tumor remanescente. A liminar é do juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF, Álvaro Luis Ciarlini. No entendimento do magistrado, é dever do Estado assegurar aos cidadãos o direito à saúde.
Segundo informações do processo, o autor foi submetido a duas cirurgias para retirada de um tumor primário cerebral, tipo astrocinoma, grau II. Em virtude do seu quadro clínico, necessita de uma tomografia do tipo Pet-Scan para verificar se ainda há lesão tumoral remanescente. Diz o autor não possuir condições financeiras para arcar com o exame, mas a medida é imprescindível para avaliar qual o tratamento adequado para sua enfermidade. Por esse motivo, ingressou com uma ação cominatória, com pedido de antecipação de tutela, para que o DF proporcionasse o referido exame, em hospital público ou particular.
Em julgados anteriores, o Tribunal de Justiça do DF já condenou o Distrito Federal ao fornecimento de medicamentos e aparelhos médicos, como marca-passo, assim como à realização de exames e cirurgias, sob o argumento de que se trata de direito fundamental à vida e à saúde. Diz um dos julgados: “ A competência para zelar pela saúde da população é comum da União e do Distrito Federal, circunstância que assegura a legitimidade deste para ação cominatória que visa ao fornecimento de medicamentos”.
Ao decidir a questão, diz o magistrado que a pretensão do autor mostra-se devidamente prestigiada, corroborada pela norma constitucional e pela Lei Orgânica do DF (LODF). Nesse sentido, diz que é dever do Estado assegurar aos cidadãos o direito à saúde, ainda mais que o postulante não tem condições materiais para arcar com os exames. “ Não se mostrando o Distrito Federal inclinado ao imediato cumprimento de suas obrigações constitucionais e infraconstitucionais, deve ser coercido a fazê-lo”, conclui o juiz. Nº do processo: 107320-2