Empresa só pode reclamar indenização por danos morais quando sua imagem é atingida. E isso só acontece quando suas relações comerciais são abaladas, seu crédito é restringido e sua saúde financeira no mercado é comprometida.
Com esse entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul rejeitou apelação do comércio Café Jacuí e confirmou sentença que negou seu pedido de indenização contra a Schmidt Indústria, Importação e Exportação.
O Café recebeu da empresa seis boletos bancários de cobrança de dívida que já tinha sido quitada. Um das cobranças foi a protesto. Por isso, o Café Jacuí entrou com a ação contra a Schmidt.
A primeira instância entendeu que o Café deveria comprovar o prejuízo e que o dano não ficou configurado, rejeitando o pedido. Isso porque o protesto não chegou a se consumar.
O Café Jacuí apelou ao TJ pedindo R$ 10 mil de indenização com o argumento de que não se tratava de mero incômodo, uma vez que houve apresentação de protesto por dívida já paga. Alegou, ainda, ser inafastável a responsabilidade da empresa pelo dano causado.
Para o relator do caso no Tribunal gaúcho, desembargador Odone Sanguiné, “não se mostra viável acolher pleito indenizatório por afronta à honra da empresa quando se está frente a mero envio de correspondências contendo boletos bancários para pagamento de dívida inexistente”.
A empresa Schmidt foi representada pela advogada Olga Giti Loureiro, do escritório Monteiro, Dotto e Monteiro Advogados Associados. Para o sócio do escritório Pablo Dotto, “este caso é típico daqueles em que não há danos morais, mas sim meros aborrecimentos que fazem parte do cotidiano. A vida em sociedade se tornaria insuportável se não houvesse um mínimo de tolerância”.