seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Clube é condenado a indenizar por morte de criança afogada na piscina

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais condenou o Clube Recreativo Júlio Garcia, do município de Serra dos Aimorés, a pagar indenização à Arline Amaral da Silva, no valor de 100 salários mínimos, por danos morais. Ela é mãe de Paulo Henrique da Silva Andrade que, aos oito anos, morreu afogado na piscina do clube.

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais condenou o Clube Recreativo Júlio Garcia, do município de Serra dos Aimorés, a pagar indenização à Arline Amaral da Silva, no valor de 100 salários mínimos, por danos morais. Ela é mãe de Paulo Henrique da Silva Andrade que, aos oito anos, morreu afogado na piscina do clube.

Como o Recreativo foi construído através de convênio firmado com a prefeitura local e a área não estava cercada, nem havia vigia no momento em que a criança entrou em suas dependências, Arline atribuiu a culpa do acidente à Prefeitura e ao clube.

Dessa forma, propôs ação de indenização por danos morais e materiais contra ambos, alegando negligência decorrente da falta de segurança, proteção e vigilância.

A Prefeitura de Serra dos Aimorés contestou alegando ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, já que o evento ocorreu nas dependências do clube recreativo, entidade civil, com a qual não mantém qualquer vínculo. Atribuiu parte da culpa aos pais da vítima que não zelaram pela sua guarda e contestou a morte por afogamento baseando-se na inexistência de laudo de exame de corpo de delito.

O Clube Recreativo também contestou alegando que a vítima invadiu suas dependências e burlou a vigilância. Creditou aos pais a responsabilidade pelo acontecimento porque não exerceram o dever de vigilância sobre ela, deixando-a em horário avançado solta na rua.

O Recreativo questionou ainda a causa da morte afirmando que havia hematomas provenientes de uma pancada na cabeça da criança e que a profundidade da piscina era apenas 1,20m, não podendo o menino nela se afogar, sobretudo porque era bom nadador.

Ao analisar os autos da apelação cível n.º 434.552-2, os juízes do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, Guilherme Luciano Baeta Nunes (relator), D. Viçoso Rodrigues e Mota e Silva observaram que, tanto os pais como o clube, deveriam ser responsabilizados pelo acidente e isentaram a Prefeitura de qualquer culpa pelo ocorrido.

‘Aos pais cabia o dever de vigilância sobre o filho, e ao Clube, a obrigação de tomar todas as cautelas para evitar que um menor, desacompanhado, adentrasse em suas dependências e lá sofresse um acidente’, disse o juiz relator.

A negligência do clube ficou caracterizada também porque não disponibilizava funcionários para cuidar da fiscalização e segurança de seus freqüentadores em horário de funcionamento. O acidente ocorreu entre 19h30 e 20h30 mas o vigia só chegava às 21 horas, presumindo que ele era contratado apenas para vigiar contra furtos e roubos e não contra a penetração de crianças ou animais.

Diante dessas considerações, os juízes do Tribunal de Alçada mantiveram decisão da Primeira Instância e determinaram que o Clube Recreativo Júlio Garcia deverá indenizar Arline Amaral da Silva pelos danos morais com a importância equivalente a 100 salários mínimos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 6% ao ano, contados a partir da citação.

Além disso, o clube deverá pagá-la indenização mensal correspondente a 2/3 do salário mínimo vigente até à época em que Paulo Henrique da Silva completaria 25 anos. (AP. CV. 434.552-2)

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Donos de égua terão que indenizar criança que levou coice no rosto
TRF1 mantém sentença que obriga Caixa a indenizar cliente por roubo de joias sob sua posse
Apreensão de CNH e passaporte só é autorizada se motivar satisfação da dívida trabalhista