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TJ manda Sáude Municipal fazer exame em diabético

O Tribunal de Justiça de Goiás, por sua 1ª Câmara Cível, manteve liminar da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos desta Capital que determinara à Secretaria da Saúde do Município de Goiânia realizar os exames prescritos para Adebaldo Alexandre Ribeiro, portador de diabetes. A decisão foi tomada em duplo grau de jurisdição, tendo o relator da matéria, desembargador Vítor Barboza Lenza, observado que constitui violação ao direito líquido e certo do cidadão à saúde, garantido pela Constituição Federal (art. 196), cuja correção é assegurada por mandado de segurança.

O Tribunal de Justiça de Goiás, por sua 1ª Câmara Cível, manteve liminar da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos desta Capital que determinara à Secretaria da Saúde do Município de Goiânia realizar os exames prescritos para Adebaldo Alexandre Ribeiro, portador de diabetes. A decisão foi tomada em duplo grau de jurisdição, tendo o relator da matéria, desembargador Vítor Barboza Lenza, observado que constitui violação ao direito líquido e certo do cidadão à saúde, garantido pela Constituição Federal (art. 196), cuja correção é assegurada por mandado de segurança.

O Ministério Público -MP (representante processual) alegou que Adebaldo é portador diabetes, apresentando quadro de retinopatia, nefropatia diabética e amaurose bilateral (cegueira), possuindo muitos fatores de risco cardiovascular, necessitando de realizar o exame Ecocardiograma de Stress (Famacológico). O MP ponderou que a Secretaria Municipal de Saúde de Goiânia afrontou direito líquido e certo do paciente de realizar o exame prescrito.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Mandado de Segurança. Legitimidade Ativa do Ministério Público. Paciente Acometido de Doença Séria e de Repercussão por Tempo Indeterminado – Diabetes, Apresentando Quadro de Retinopatia, Nefropatia Diabética, Amaurose Bilateral (Cegueira) e Risco Cardiovascular. Omissão da Autoridade de Saúde. Correção por Meio de Mandado de Segurança. 1- O art. 32, incisos I e II, da Lei nº 8.625, de 12 fevereiro de 1993, confere legitimidade ao Ministério Público para impetrar, como substituto processual, mandado de segurança em favor de paciente com doença crônica. 2- A omissão da autoridade de saúde em disponibilizar exame indicado por médico a paciente carente portador de diabetes, retinopatia, nefropatia diabética, amaurose bilateral (cegueira) e risco cardiovascular constitui violação ao direito líquido e certo do cidadão à saúde, garantido pelo art. 196, da CF, cuja correção é assegurada por mandado de segurança. Remessa apreciada e improvida, sentença confirmada” Duplo Grau de Jurisdição nº 9688-2/195, comarca de Goiânia).

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