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Taxa de condomínio acompanha aquisição de imóvel

Ao adquirir imóvel, parte de condomínio, o comprador é integrante da comunhão, do universo condominial, onde as partes comuns do edifício estão à disposição de seus condôminos. Desta forma, o comprador não pode, por conta própria, instalar medidores de água e pretender, a partir de então, não arcar com o que antes foi convencionado, sem anuência da assembléia geral. Com este entendimento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, acompanhando voto do relator, desembargador Vítor Barboza Lenza, manteve sentença proferida pelo juiz Sérgio Divino de Carvalho, da 12ª Vara Cível da comarca de Goiânia, que condenou Raimundo Ulisses Almeida Coutinho e Hamilton Almeida Coutinha ao pagamento de R$ 7.223,99 de taxas condominiais atrasadas mais multa de 10%, além de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Ao adquirir imóvel, parte de condomínio, o comprador é integrante da comunhão, do universo condominial, onde as partes comuns do edifício estão à disposição de seus condôminos. Desta forma, o comprador não pode, por conta própria, instalar medidores de água e pretender, a partir de então, não arcar com o que antes foi convencionado, sem anuência da assembléia geral. Com este entendimento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, acompanhando voto do relator, desembargador Vítor Barboza Lenza, manteve sentença proferida pelo juiz Sérgio Divino de Carvalho, da 12ª Vara Cível da comarca de Goiânia, que condenou Raimundo Ulisses Almeida Coutinho e Hamilton Almeida Coutinha ao pagamento de R$ 7.223,99 de taxas condominiais atrasadas mais multa de 10%, além de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Segundo o relator, a responsabilidade pelo pagamento da taxa de condomínio vincula o adquirente do imóvel. No caso em questão, o proprietário anterior havia pactuado o pagamento de 50% das tarifas relativas ao fornecimento de água e coleta de esgotos pela Saneamento de Goiás S.A. (Saneago). Do contrato de aquisição do imóvel também consta cláusula que obriga ao pagamento de todos os impostos, taxas e despesas condominiais incidente, a partir da transferência da posse, sendo que os anteriores são de responsabilidade do vendedor. “Os apelantes reconheceram, formalmente, estarem obrigados a arcar com o pagamento das taxas de condomínio, de acordo com o que já vinha sendo cobrado, o que não ocorreu, razão da cobrança proposta em juízo”, afirmou.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível em Procedimento Sumário. Condomínio. Despesas Condominiais. Ação de Cobrança. Obrigação Propter Rem. Obrigação do Adquirente do Imóvel em Arcar com as Despesas Condominiais. Multa por Inadimplência. Código de Defesa do Consumidor. Inaplicabilidade. 1. A responsabilidade pelo pagamento da taxa de condomínio vincular o adquirente do imóvel, visto que se trata de obrigação proter rem, que, como se sabe, adere ao imóvel, obrigando, em conseqüência, o novo proprietário e, fazendo parte de um universo condominial, onde as partes comuns do imóvel estão à disposição de seus condôminos, não pode o condômino, por conta própria, instalar medidores de água e pretender, a partir de então, não arcar com o que antes foi convencionado, sem anuência de quem de direito, ou, ainda, deixar de promover, sponte sua, o adimplemento das quotas que lhe cabem, sob qualquer outro argumento, sem a anuência da Assembléia Geral, ou órgão correspondente. 2. As obrigações condominiais, por se tratar de simples rateio de despesas do próprio condomínio entre os condôminos, não configura relação de consumo. Dessa forma, o Código de Defesa do Consumidor afigura-se inaplicável aos conflitos surgidos no âmbito daquela relação. Apela conhecida e improvida. (A.C.P.S. 75184-3/190 – 200302536900).”

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