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Federação Alagoana de Judô tem liminar deferida pelo presidente do STJ

A Federação Alagoana de Judô (Faju) continuará respondendo pelo judô no Estado de Alagoas até o julgamento do mérito do recurso em mandado de segurança impetrado por ela. Essa é a decisão do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, ao deferir o pedido liminar na medida cautelar impetrada pela Faju para agregar efeito suspensivo ao recurso em mandado de segurança ainda não admitido.

A Federação Alagoana de Judô (Faju) continuará respondendo pelo judô no Estado de Alagoas até o julgamento do mérito do recurso em mandado de segurança impetrado por ela. Essa é a decisão do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, ao deferir o pedido liminar na medida cautelar impetrada pela Faju para agregar efeito suspensivo ao recurso em mandado de segurança ainda não admitido.

Segundo a Faju, em setembro de 1996, ela foi excluída pela Confederação Brasileira de Judô (CBJ) de seu quadro de filiadas por ter infringido dispositivo estatutário. Assim, foi criada e incluída em seu lugar a Federação de Judô do Estado de Alagoas (Fejeal).

Para anular o ato que lhe retirou a condição de filiada no Estado de Alagoas, a Faju ajuizou ação declaratória, que foi julgada procedente pelo Juízo de primeiro grau, na qual “se determinou em definitivo seu retorno à condição de filiada à CBJ”. A Fejeal apelou e o Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) deu provimento ao recurso, julgando extinto o processo.

Entretanto, afirmou a Faju, muito embora a CBJ tenha anulado o seu ato de exclusão, o juiz de primeiro grau, após o retorno dos autos do TJ/AL, comunicou à entidade esportiva nacional que a Fejeal retornava à sua condição anterior, como entidade representativa em Alagoas.

A Confederação, então, impetrou mandado de segurança, que foi denegado pelo Tribunal estadual ao entendimento de que o ato do juiz “não era afrontoso ao Direito, ou mesmo à processualística”. Inconformada, a Faju interpôs recurso, ainda pendente de julgamento e sobre o qual busca dar efeito suspensivo.

“A CBJ realizará no dia 18/01/2005 sua Assembléia Geral Ordinária, com reunião técnica no dia seguinte onde se decidirá quanto à participação e realização de competições no ano de 2005. A FAJU não podendo participar de reuniões prévias que darão forma ao calendário esportivo do ano, por certo, ao ser julgado o recurso ordinário, lhe sendo favorável a decisão, não se poderá resgatar a participação nas competições que já se realizam no ano de 2005”, afirmou a sua defesa.

Ao decidir, o presidente do STJ entendeu estarem configurados a fumaça do bom direito e o perigo da demora. “Este requisito não merece maiores comentários, tendo em vista a assembléia a ser realizada no próximo dia 18 de janeiro. Quanto à fumaça do bom direito, entendo que a tese formulada pela Faju tem certa probabilidade de êxito, se considerarmos que a decisão administrativa formulada pela CBJ que a excluía já não tem eficácia, tendo sido anulada pela própria”, afirmou.

O ministro Edson Vidigal acrescentou, ainda, que a Faju vem respondendo pelo judô em Alagoas durante todo esse tempo em que transcorreu o conflito judicial, sendo a entidade mais apta a prosseguir com esse encargo. “Do contrário, vislumbro a possibilidade de dano irreparável à requerente.” MC 9440

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