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Associação de Campina Grande ajuíza ação contra provimento do TJ que restringe trabalho do advogado paraibano

A Associação dos Advogados de Campina Grande, que tem como presidente o advogado José Agra, impetrou mandado de segurança contra provimento do TJ que restringe o acesso dos advogados aos processos nos cartórios. Alega que o ato contraria competência concorrente da União e do Estado ao legislar matéria processual, e que fere o princípio da isonomia, pois enquanto o Estado da Paraíba pode designar qualquer servidor para pegar processo, o advogado não pode credenciar ninguém. O provimento atenta contra a liberdade profissional do advogado, diz a petição. Embora sejam muitas as reclamações na OAB contra esse provimento, nada foi feito de prático, cabendo a Associação tomar a iniciativa em defesa dos seus associados. A ação é assinada pelo advogado Jocélio Jairo Vieira.

A Associação dos Advogados de Campina Grande, que tem como presidente o advogado José Agra, impetrou mandado de segurança contra provimento do TJ que restringe o acesso dos advogados aos processos nos cartórios. Alega que o ato contraria competência concorrente da União e do Estado ao legislar matéria processual, e que fere o princípio da isonomia, pois enquanto o Estado da Paraíba pode designar qualquer servidor para pegar processo, o advogado não pode credenciar ninguém. O provimento atenta contra a liberdade profissional do advogado, diz a petição. Embora sejam muitas as reclamações na OAB contra esse provimento, nada foi feito de prático, cabendo a Associação tomar a iniciativa em defesa dos seus associados. A ação é assinada pelo advogado Jocélio Jairo Vieira.

Atendendo a reclamos de muitos advogados paraibanos, a Associação dos Advogados de Campina Grande ingressou com ação de mandado de segurança contra o provimento do Tribunal de Justiça da Paraíba que proíbe que pessoas credenciadas pelos advogados possam fazer carga dos processos com vistas para eles.

Enquanto há proibição para os advogados, a Fazenda Pública estadual ou municipal poderá credenciar qualquer servidor, sem nenhuma qualificação, para receber os processos juntos aos cartórios. Um tratamento diferenciado que viola o princípio da isonomia, alega a Associação.

A petição elogia a gestão anterior quando diz que “a forma dinâmica, revolucionária e avançada com que o Ex-Corregedor Geral da Justiça, des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, disciplinou a entrega de autos aos advogados paraibanos, deferindo a “entrega de autos a empregado ou preposto” denota, sem dúvida, um avanço técnico e fático, que só demonstrava a atenção que o Poder Judiciário, naquela época presidido pelo Exm.º Des. Marcos Antonio Souto Maior, tinha para com os advogados da Paraíba, fato este que enaltece ainda mais o respeito e consideração nutridos a esse Poder”.

Mais adiante conclui que “mas diz um adágio popular que “alegria de pobre dura pouco” e, em data de 27.09.2004, a autoridade coatora fez editar o famigerado Provimento N.º 010/2004, publicado em 28.09.2004, revogando implicitamente aquele anteriormente citado, já que fez inserir em seu texto a expressão “revogam-se as disposições em contrário”, conforme cópia inclusa”.

A petição inicial enfatiza os seguintes pontos:

“Como se destaca acima, o primeiro artigo do famigerado provimento começou atingindo de forma frontal o Estatuto da Advocacia e da OAB, além de contrariar principalmente a Constituição da República, em seu artigo 5.º, inciso XIII, que estabelece:

XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

Portanto, o artigo 1.º, do Provimento 10/2004 é inconstitucional e ilegal, por contrariar os preceitos normativos acima delineados.

O Artigo 2.º, do Provimento 10/2004, por sua vez, cria uma obrigação ilegal que não está insculpida em nenhuma norma aplicável à espécie, quando condiciona a retirada ou vista para exame de processos, findos ou em curso, à apresentação de petição escrita pelo advogado, vejamos:

Art. 2.º – Qualquer Advogado poderá requerer, em petição escrita, a retirada ou vista para exame de processos findos ou em curso, pelo prazo de dez dias, mesmo sem procuração, obrigando-se a apresentá-la oportunamente, nos moldes do § 1.º, art. 5.º, da Lei nº 8.906/94.

Não é isto que diz o artigo 5.º da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 (Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB), tratando apenas e tão somente do mandato, dito dispositivo está vazado nos seguintes termos:

Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.

§ 1º O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período.

§ 2º A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais.

§ 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.

Pergunta-se, onde está a obrigação de “requerer em petição escrita” ? A negativa se impõe e, se não há esta obrigatoriedade na lei, a conclusão que se tira é de que a autoridade coatora na redação do tal Provimento 10/2001 atuou como verdadeiro legislador.

Ao acrescentar deveres e obrigações que à norma processual não regula nem disciplina, a autoridade coatora agiu contrariando a competência concorrente da União e do Estado ao legislar sobre “procedimentos em matéria processual”, maculando letalmente o artigo 24, inciso XI, da Constituição da República.

Ao contrário do que está descrito no artigo 2.º, do Provimento 10/2004, o Estatuto da Advocacia e da OAB, em seu artigo 7.º, inciso VI, alíneas “a”, “b” e “c”, disciplinam exata e diametralmente o contrário da obrigação de requerer por escrito, quando estabelecem ser direito do advogado ingressar livremente em recintos e repartições públicas de quaisquer naturezas, inclusive judiciais, onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, para exercer seu mister.

Quanto ao artigo 6.º, do Provimento N.º 10/2004, este é que é mesmo inconstitucional, vejamos:

Art. 6.º – Ao Advogado, Promotor de Justiça e representantes da Fazenda e Defensoria Públicas, sempre que lhes competirem falar nos autos, é vedado retirá-los sem prévia assinatura no protocolo ou “livro de carga”.

§ 1.º – A Fazenda Pública poderá credenciar e autorizar servidor público junto ás Unidades Forenses, para fins de retirada de autos que lhe estejam com vista.

§ 2.º – Não há previsão legal para a retirada de feito por preposto de escritório de advocacia, mesmo apresentando autorização escrita do causídico habilitado nos autos, ressalvada a hipótese do estagiário regularmente inscrito na Ordem e habilitado na procuração judicial, a teor do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.906/94.

A inconstitucionalidade deste dispositivo ilegal é mesmo concreta, quando seu § 1.º faculta que a Fazenda Pública poderá credenciar e autorizar servidor público junto ás Unidades Forenses, para fins de retirada de autos que lhe estejam com vista, ao passo que, no § 2.º, contrariando o princípio constitucional da isonomia, veda idêntico direito aos advogados, quando registra que não há previsão legal para a retirada de feito por preposto de escritório de advocacia, mesmo apresentando autorização escrita do causídico habilitado nos autos.

Daí pergunta-se: o preposto do escritório de advocacia tem o mesmo direito do servidor público, que atua como preposto da Fazenda Pública, para retirada de autos ? A afirmativa se impõe, devendo ser dedicado idêntica prerrogativa ao preposto do advogado, sob pena de afronta ao artigo 5.º, da Constituição da República:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:…

Contrariou, ainda, a autoridade coatora o artigo 125, inciso I, do Código de Processo Civil, por estar tratando as partes desigualmente:

Art. 125 – O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:

I – assegurar às partes igualdade de tratamento;

O princípio da Isonomia encontra-se explícita e implicitamente referenciado em diversos dispositivos da Constituição Federal (arts. 3º, IV, 19, III, 37, XXI, 150, II, 196, 206, 226 e § 5º, e 227 e § 6º)”.

Ao final pede a suspensão do provimento 20/2004 e o restabelecimento do provimento 07/2001, editado pelo então Corregedor des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior.

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