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Mantida condenação de sem-terras a 9 anos de reclusão

A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RS manteve, por maioria de votos, a condenação a 9 anos de reclusão aplicada pela Justiça da Comarca de Piratini a Seno Alceu Becker, Ivo Ribeiro de Ávila e Leonir Volmar de Oliveira pelo crime de extorsão mediante seqüestro de dois PMs. Os fatos ocorreram em março de 1998. Também, atendendo apelo do Ministério Público, fixou o regime do cumprimento da pena em integralmente fechado.

A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RS manteve, por maioria de votos, a condenação a 9 anos de reclusão aplicada pela Justiça da Comarca de Piratini a Seno Alceu Becker, Ivo Ribeiro de Ávila e Leonir Volmar de Oliveira pelo crime de extorsão mediante seqüestro de dois PMs. Os fatos ocorreram em março de 1998. Também, atendendo apelo do Ministério Público, fixou o regime do cumprimento da pena em integralmente fechado.

O voto minoritário, do Desembargador Marcelo Bandeira Pereira, aplicava a pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, pelo crime de seqüestro, declarando desde já a extinção da punibilidade pela prescrição. O magistrado pedira vista do processo na sessão realizada em 25/11, após voto do relator, Desembargador Ivan Leomar Bruxel.

Em meio a ação de invasão ou ocupação de terras no Município de Piratini, durante a madrugada de 2/3/98, Policiais Rodoviários Federais detiveram dois participantes da movimentação pelo lado dos sem-terra que não pararam em uma barreira jogando-se, motorizados, contra os policiais. Em represália, e com o objetivo de soltá-los, os manifestantes detiveram, contra a vontade, dois Soldados PMs, um dos quais foi mantido seqüestrado por cerca de 4 horas.

O Ministério Público denunciou os três, separadamente ou em conjunto, por extorsão mediante seqüestro, roubo, formação de quadrilha, constrangimento ilegal e esbulho possessório. Ivo, Seno e Leonir foram condenados a 9 anos de reclusão pela Justiça de Piratini pelo crime de extorsão mediante seqüestro e a 2 meses de detenção pelo crime de esbulho possessório. Ivo foi condenado pelo crime de constrangimento ilegal. Outros réus denunciados foram absolvidos por falta de provas.

Já em grau de recurso, o Desembargador Ivan Leomar Bruxel, em seu voto, verificou a prescrição em relação aos delitos de constrangimento ilegal e esbulho possessório, deixando de analisar o mérito, no que foi acompanhado pelos Desembargadores Marcelo Bandeira Pereira e Alfredo Foerster.

Em relação à extorsão mediante seqüestro, o relator observou que o “traço caracterizador é seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate”. No caso, lembrou, “o objetivo da privação da liberdade era o de soltar os amigos, ou seja, estabelecer a condição de trocar os policiais pelos sem-terras e depois pelas armas”.

Registrou o Desembargador Bruxel que “não procede o apelo defensivo de que os depoimentos dos policiais carecem de credibilidade”. E continuou: “A polícia é o braço da sociedade que vigila e busca quem delinqüe. Mais apropriado que seja verdade a afirmação policial – que tem certa fé pública no exercício da função – do que alguém que já respondeu pelo mesmo crime e foi absolvido por falta de provas, não por que sua conduta tenha sido abonatória da absolvição”. E ainda, afirmou, “não há porque desacreditar na palavra das vítimas, pois não teriam motivos para incriminar gratuitamente os acusados. E mais, ao reconhecer o acusado por conseqüência se expõe a qualquer tipo de represália”.

Ressaltou o magistrado que o seqüestro não era um fim em si, “mas apenas meio para alcançar uma determinada finalidade”. Adotou, o relator, a posição sustenta por Cezar Bitencourt de que “qualquer vantagem, mesmo que não seja econômica, apresenta-se como suficiente para configurar o crime de extorsão mediante seqüestro”.

Já o Desembargador Marcelo Bandeira Pereira, que presidiu a sessão de julgamento, proveu em maior extensão o recurso dos réus. O magistrado desclassificou para seqüestro o fato descrito na denúncia do Ministério Público como extorsão mediante seqüestro. “Se o propósito, com o seqüestro, era a liberdade dos colonos, como expresso na denúncia, força é convir que, voluntariamente, os réus desistiram da ação tanto que acabaram liberando o segundo PM, sem maiores exigências”. Ressaltou que não identificou a ocorrência de grave sofrimento moral que teria sido imposto ao PM, porquanto não autorizada pelas palavras do próprio, “segundo contou, foi mantido no interior da viatura, protegido da turba, inclusive por ´seguranças´ (duas pessoas armadas com foice) colocados pelos próprios apelantes na porta da camioneta”.

Para o Desembargador Marcelo, não é razoável que na descrição da extorsão mediante seqüestro se possa dispensar a exigência de vantagem econômica.

Narrou que “se no momento inicial, a ´moeda de troca´ era a liberdade dos PMs, força é convir que disso abriram mão os apelantes, na seqüência, voluntariamente, de sorte que a punição haveria de se circunscrever, aos atos já praticados – em outras palavras, haveriam de responder apenas pelo seqüestro”. Aplicou a pena de 1 ano e 8 meses de reclusão aos três recorrentes.

O terceiro julgador, Desembargador Alfredo Foerster acompanhou o voto do relator. Proc. nº 70006548374.

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