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Vereador que trocou cheque da Câmara Municipal é condenado por improbidade administrativa

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, seguindo voto do relator, desembargador Leobino Valente Chaves, manteve condenação imposta pelo juízo da comarca de Firminópolis ao vereador Elton Divino da Rocha, por ato de improbidade administrativa. O vereador, então no cargo de presidente da casa de leis, descontou cheque da Câmara com terceiros, para atender interesses particulares. O cheque foi depositado e devolvido duas vezes, na primeira por falta de fundos e a segunda, por conta encerrada.

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, seguindo voto do relator, desembargador Leobino Valente Chaves, manteve condenação imposta pelo juízo da comarca de Firminópolis ao vereador Elton Divino da Rocha, por ato de improbidade administrativa. O vereador, então no cargo de presidente da casa de leis, descontou cheque da Câmara com terceiros, para atender interesses particulares. O cheque foi depositado e devolvido duas vezes, na primeira por falta de fundos e a segunda, por conta encerrada.

O vereador Elton Divino da Rocha foi condenado a ressarcir a Câmara Municipal de Firminópolis na devolução, correspondente a duas vezes o valor de um cheque de R$ 1.550,00, além do pagamento de multa no valor do cheque e da perda dos direitos políticos pelo período de cinco anos e ao pagamento das custas processuais.

Segundo o relator, a ilegalidade está comprovada nos autos e por ele confessada, “não restando dúvidas de que o ato perpetrado se amolda perfeitamente ao artigo 11 da Lei 8.429/92, o qual controla os atos de improbidade administrativa que afrontam os princípios da administração pública, ainda que não importem em prejuízo ao erário, já que a proteção recai sobre o dever de honestidade, legalidade, lealdade e imparcialidade”.

Elton Divino da Rocha alegou que apenas utilizou o cheque como garantia de empréstimo contraído com particular e que não fora descontado, tendo sido substituído por outro de emissão de Edson Lourenço Ferreira. Ele ressaltou que a ação praticada é simples, não apresentando a gravidade que caracteriza os atos de improbidade administrativa. Argumentou também que a acusação consiste em mera irregularidade, que foi sanada a tempo e que não houve dolo.

No voto, o desembargador Leobino Chaves afirmou que é de se observar que mesmo se um ato não causar dano material à administração ou não resultar em enriquecimento ilícito é considerado de impropridade desde que ofenda os princípios da administração pública.

Veja como ficou a ementa do acórdão: “Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa. Presidente da Câmara de Vereadores. Emissão de Cheque para Atender Interesses Particulares. Aplicação das Sanções Previstas na Lei nº 8.429/92. 1. Demonstrado o desvio de finalidade do cheque que deveria ser utilizado apenas para pagamento das despesas legais da Câmara Municipal, caracterizado está o ato de improbidade administrativa. 2. O ato praticado pelo Presidente da Câmara de Vereadores se amolda no art. 11, da Lei nº 8.429/92, o qual controla os atos de improbidade administrativa que afrontam os princípios da administração pública, ainda que não importem em prejuízo ao erário, já que a proteção recai sobre o dever de honestidade, legalidade, lealdade e imparcialidade, incidindo, pois, nas sanções previstas no art. 12, da referida lei. Apelação Conhecida e Improvida. (A. C. 80601-2/188 – 200401518099).”

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